Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 183.º

EM VIGOR
Pagamento da coima em prestações 1 - Sempre que o valor mínimo da coima aplicável seja superior a 2 UC pode a autoridade administrativa, a requerimento do arguido, autorizar o seu pagamento em prestações mensais, não inferiores a (euro) 50, pelo período máximo de 12 meses. 2 - O pagamento da coima em prestações pode ser requerido até ao envio do processo a tribunal para execução. 3 - A falta de pagamento de alguma das prestações implica o imediato vencimento das demais.