Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 80.º

EM VIGOR
Poluição sonora 1 - A condução de veículos e as operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos. 2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores aos limites máximos fixados em diploma próprio. 3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no veículo é proibido superar os limites sonoros máximos fixados em diploma próprio. 4 - As condições de utilização de dispositivos de alarme sonoro antifurto em veículos podem ser fixadas em regulamento. 5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. 6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável por força de outro diploma legal. SECÇÃO XII Regras especiais de segurança