Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 144.º

EM VIGOR
Registo de infrações 1 - O registo de infrações é efetuado e organizado nos termos e para os efeitos estabelecidos nos diplomas legais onde se preveem as respetivas contraordenações. 2 - Do registo referido no número anterior devem constar as contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções. 3 - O infrator tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos legais. 4 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito. CAPÍTULO II Disposições especiais