Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 15.º

EM VIGOR
Trânsito em filas paralelas 1 - Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os condutores não podem sair da respetiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direção, parar ou estacionar. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP76/13.0PDMAI.P119-02-2014ARTUR OLIVEIRA

    CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · LEI INTERPRETATIVA

    I - Com a nova redação do artigo 170º, do Cód. Estrada, dada pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro (em vigor desde 1 de janeiro de 2014), o legislador pôs termo a longa querela jurisprudencial centrada no momento da aplicação do erro máximo admissível [EMA] previsto pela Porta­ria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro (que aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros), não se tratan

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.