Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 136.º

EM VIGOR
Classificação das contraordenações rodoviárias 1 - As contraordenações rodoviárias, nomeadamente as previstas no Código da Estrada e legislação complementar, classificam-se em leves, graves e muito graves, nos termos dos respetivos diplomas legais. 2 - São contraordenações leves as sancionáveis apenas com coima. 3 - São contraordenações graves ou muito graves as que forem sancionáveis com coima e com sanção acessória.