Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 169.º-A

EM VIGOR
Forma dos atos processuais 1 - Os atos processuais podem ser praticados em suporte informático com aposição de assinatura eletrónica qualificada. 2 - Os atos processuais e documentos assinados nos termos do número anterior substituem e dispensam para quaisquer efeitos a assinatura autografa no processo em suporte de papel. 3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, apenas pode ser utilizada a assinatura eletrónica qualificada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado. CAPÍTULO II Processamento