Artigo 6.º
EM VIGORDisposição transitória
As obrigações decorrentes da aplicação da alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, são imediatamente exigíveis, com exceção dos casos de quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros meios de publicidade já colocados, que devem encontrar-se conformes àquele a partir de 1 de janeiro de 2015.