Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 188.º

EM VIGOR
Prescrição do procedimento 1 - O procedimento por contraordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contraordenação, tenham decorrido dois anos. 2 - Sem prejuízo da aplicação do regime de suspensão e de interrupção previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a prescrição do procedimento por contraordenação rodoviária interrompe-se também com a notificação ao arguido da decisão condenatória.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL895/16.6Y5LSB.L1-504-04-2017LUÍS GOMINHO

    RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · REINCIDÊNCIA

    I–O Regime Geral das Contra-Ordenações não contempla qualquer preceito específico atinente à reincidência, circunstância agravativa geral que está prevista sim, de forma atomística, em alguns diplomas de regulamentação sectorial do direito de mera regulamentação social, tal como sucede no art. 143.º do Código da Estrada. II–Este preceito estabelece “um regime de reincidência especificamente pre

  • TRE520/16.5T8PTM.E110-01-2017ANTÓNIO JOÃO LATAS

    CONTRA-ORDENAÇÃO · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - O despacho que procede ao exame preliminar do recurso, cuja notificação ao arguido suspende o prazo prescricional nos termos da al. c) do nº1 do art. 27º-A do RGCO, é o despacho judicial que se segue à apresentação dos autos ao juiz por parte do MP, com vista à eventual rejeição do recurso, audição dos interessados sobre a possibilidade de decidir por despacho ou designar data para a audiência

  • TRG51/16.3T8MAC.G112-09-2016ALCINA DA COSTA RIBEIRO

    INFRAÇÃO “MUITO GRAVE” DO ARTº 27 · Nº 2 · AL. A) DO CE · SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR

    Não é aplicável a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir a quem cometer infração catalogada e considerada como “muito grave”. É o que sucede no caso dos autos, em que está em causa a pratica de uma infração p. e p. pela al. a) do n.º 2 do art. 27.º, lida conjugadamente com a al. b) do n.º 1 e o n.º 5, do artigo 28º, do Código da Estrada, que assume natureza de muito grav

  • TRE931/14.0T9STR.E116-02-2016MARIA ISABEL DUARTE

    CONTRA-ORDENAÇÃO · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO

    i. Porque o Código da Estrada, enquanto lei especial, nada prevê quanto a causas da interrupção e da suspensão do procedimento contra-ordenacional, face ao disposto no seu artigo 132º, são aplicáveis às contra-ordenações rodoviárias as causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações; ii. Estando uma causa uma contra-ordenação muito grave (taxa de

  • TRL150/15.9Y5LSB.L1-926-11-2015CRISTINA BRANCO

    CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA · PESSOA COLECTIVA · DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO

    I – Sobre a questão de saber se, notificada a pessoa colectiva titular do documento de identificação do veículo para identificar o seu condutor, nos termos previstos no n.º 5 do art. 171.º do C. Estrada, e não o tendo feito no prazo aí estabelecido, poderá posteriormente exercer ainda essa faculdade, designadamente em sede de impugnação judicial das sanções aplicadas, identificam-se, na jurisprudê

  • TRG849/14.7TBVRL.G113-04-2015ANTÓNIO CONDESSO

    CONTRA-ORDENAÇÃO · RODOVIÁRIOS · REGIME APLICÁVEL

    O regime aplicável in totum ao instituto da prescrição é o mesmo que já anteriormente à revisão de 2005 vigorava em sede de contra-ordenações rodoviárias, com a única diferença que ao invés do prazo regra de 1 ano ter passado a ter o prazo de prescrição de 2 anos (sempre sem prejuízo dos respectivos regimes de suspensão e interrupção previstos no regime geral).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.