Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO · REINCIDÊNCIA
I–O Regime Geral das Contra-Ordenações não contempla qualquer preceito específico atinente à reincidência, circunstância agravativa geral que está prevista sim, de forma atomística, em alguns diplomas de regulamentação sectorial do direito de mera regulamentação social, tal como sucede no art. 143.º do Código da Estrada. II–Este preceito estabelece “um regime de reincidência especificamente pre
CONTRA-ORDENAÇÃO · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
I - O despacho que procede ao exame preliminar do recurso, cuja notificação ao arguido suspende o prazo prescricional nos termos da al. c) do nº1 do art. 27º-A do RGCO, é o despacho judicial que se segue à apresentação dos autos ao juiz por parte do MP, com vista à eventual rejeição do recurso, audição dos interessados sobre a possibilidade de decidir por despacho ou designar data para a audiência
INFRAÇÃO “MUITO GRAVE” DO ARTº 27 · Nº 2 · AL. A) DO CE · SANÇÃO ACESSÓRIA DE INIBIÇÃO DE CONDUZIR
Não é aplicável a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir a quem cometer infração catalogada e considerada como “muito grave”. É o que sucede no caso dos autos, em que está em causa a pratica de uma infração p. e p. pela al. a) do n.º 2 do art. 27.º, lida conjugadamente com a al. b) do n.º 1 e o n.º 5, do artigo 28º, do Código da Estrada, que assume natureza de muito grav
CONTRA-ORDENAÇÃO · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
i. Porque o Código da Estrada, enquanto lei especial, nada prevê quanto a causas da interrupção e da suspensão do procedimento contra-ordenacional, face ao disposto no seu artigo 132º, são aplicáveis às contra-ordenações rodoviárias as causas de interrupção e de suspensão da prescrição previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações; ii. Estando uma causa uma contra-ordenação muito grave (taxa de
CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA · PESSOA COLECTIVA · DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
I – Sobre a questão de saber se, notificada a pessoa colectiva titular do documento de identificação do veículo para identificar o seu condutor, nos termos previstos no n.º 5 do art. 171.º do C. Estrada, e não o tendo feito no prazo aí estabelecido, poderá posteriormente exercer ainda essa faculdade, designadamente em sede de impugnação judicial das sanções aplicadas, identificam-se, na jurisprudê
CONTRA-ORDENAÇÃO · RODOVIÁRIOS · REGIME APLICÁVEL
O regime aplicável in totum ao instituto da prescrição é o mesmo que já anteriormente à revisão de 2005 vigorava em sede de contra-ordenações rodoviárias, com a única diferença que ao invés do prazo regra de 1 ano ter passado a ter o prazo de prescrição de 2 anos (sempre sem prejuízo dos respectivos regimes de suspensão e interrupção previstos no regime geral).
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.