Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 89.º

EM VIGOR
Identificação em caso de acidente 1 - O condutor interveniente em acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice, exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos. 2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos, o condutor deve aguardar, no local, a chegada de agente de autoridade. 3 - Quem infringir o disposto n.º 1 é sancionado com coima (euro) 120 a (euro) 600. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, se sanção mais grave não for aplicável. CAPÍTULO II Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes SECÇÃO I Regras especiais