Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 4.º

EM VIGOR
Alterações sistemáticas 1 - O capítulo iii do título vii do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passa a ser composto pelos artigos 181.º a 185.º-A. 2 - O capítulo iv do título vii do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, passa a ser composto pelos artigos 186.º a 187.º-A.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP4754/15.1T8MAI.P124-02-2016ÉLIA SÃO PEDRO

    AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO · INFRAÇÃO ESTRADAL · NOTIFICAÇÃO

    A forma de notificação ao arguido do auto de contraordenação estradal, para exercer o seu direito de defesa, está regulamentada no artº 176ºCE, não lhe sendo aplicável o artº 113º CPP.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.