Jurisprudência
1 acórdão aplica este artigoCONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA · SANÇÃO ACESSÓRIA · DISPENSA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
– Conforme se extrai do aludido 132º do C.E. o regime geral das contra-ordenações só se aplica subsidiariamente às contra-ordenações estradais, às quais, por sua vez, se empregam subsidiariamente as disposições penais, de acordo com o consagrado no artigo 32º, do RGCO. – Na redacção da Lei nº 2/98, de 03/01, o Código da Estrada admitia a possibilidade, no seu artigo 141º, nº 1, de a sanção de
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.