Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 65.º

EM VIGOR
Cedência de passagem 1 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior. 2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores encostar-se o mais possível à direita, ocupando, se necessário, a berma. 3 - Excetuam-se do disposto no número anterior: a) As vias públicas onde existam corredores de circulação; b) As autoestradas e vias reservadas a automóveis e motociclos, nas quais os condutores devem deixar livre a berma. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL521/18.9T8MTJ.L1-527-11-2018ARTUR VARGUES

    CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA · SANÇÃO ACESSÓRIA · DISPENSA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    – Conforme se extrai do aludido 132º do C.E. o regime geral das contra-ordenações só se aplica subsidiariamente às contra-ordenações estradais, às quais, por sua vez, se empregam subsidiariamente as disposições penais, de acordo com o consagrado no artigo 32º, do RGCO. – Na redacção da Lei nº 2/98, de 03/01, o Código da Estrada admitia a possibilidade, no seu artigo 141º, nº 1, de a sanção de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.