Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 76.º

EM VIGOR
Vias reservadas 1 - As faixas de rodagem das vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer outros. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.