Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 115.º

EM VIGOR
Transformação de veículos 1 - Considera-se transformação de veículo qualquer alteração das suas características construtivas ou funcionais. 2 - A transformação de veículos a motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em regulamento. 3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250, se sanção mais grave não for aplicável, sendo ainda apreendido o veículo até que este seja aprovado em inspeção extraordinária. CAPÍTULO III Inspeções