Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 171.º

EM VIGOR
Identificação do arguido 1 - A identificação do arguido deve ser efetuada através da indicação de: a) Nome completo ou, quando se trate de pessoa coletiva, denominação social; b) Domicílio fiscal; c) Número do documento legal de identificação pessoal, data e respetivo serviço emissor e número de identificação fiscal; d) Número do título de condução e respetivo serviço emissor; e) (Revogada.) f) Número e identificação do documento que titula o exercício da atividade, no âmbito da qual a infração foi praticada. 2 - Quando se trate de contraordenação praticada no exercício da condução e o agente de autoridade não puder identificar o autor da infração, deve ser levantado o auto de contraordenação ao titular do documento de identificação do veículo, correndo contra ele o correspondente processo. 3 - Se, no prazo concedido para a defesa, o titular do documento de identificação do veículo identificar, com todos os elementos constantes do n.º 1, pessoa distinta como autora da contraordenação, o processo é suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa identificada como infratora. 4 - O processo referido no n.º 2 é arquivado quando se comprove que outra pessoa praticou a contraordenação ou houve utilização abusiva do veículo. 5 - Quando o agente da autoridade não puder identificar o autor da contraordenação e verificar que o titular do documento de identificação é pessoa coletiva, deve esta ser notificada para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação do condutor, ou, no caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, do locatário, com todos os elementos constantes do n.º 1 sob pena de o processo correr contra ela, nos termos do n.º 2. 6 - A pessoa coletiva, sempre que seja notificada para tal, deve, no prazo de 15 dias úteis, proceder à identificação de quem conduzia o veículo no momento da prática da infração, indicando todos os elementos constantes do n.º 1, sob pena do processo correr contra a pessoa coletiva. 7 - No caso de existir aluguer operacional do veículo, aluguer de longa duração ou locação financeira, quando for identificado o locatário, é este notificado para proceder à identificação do condutor, nos termos do número anterior, sob pena de o processo correr contra ele. 8 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL440/20.9T8AGH.L1-320-01-2021ALFREDO COSTA

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO · INFRACTOR · PRESUNÇÃO JURIS TANTUM · ILISÃO

    Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 171.º do Código da Estrada, o titular do documento de identificação do veículo está impedido, em sede de impugnação judicial, de socorrer-se da ilisão da presunção - juris tantum se, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 134º nº1 do CE para, no prazo de 15 dias, não identificar o autor da contra-ordenação, é considerado responsável pela

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.