Artigo 182.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - Não é admitida a prorrogação do prazo de pagamento, salvo quando haja deferimento do pedido de pagamento da coima em prestações, devendo este ser efetuado no prazo fixado para o efeito.
3 - Sendo aplicada sanção acessória, o seu cumprimento deve ser iniciado no prazo previsto no n.º 1, do seguinte modo:
a) [Anterior alínea a) do n.º 2.]
b) Tratando-se de apreensão do veículo, pela sua entrega efetiva, bem como do documento que o identifica e do título de registo de propriedade e livrete do veículo, no local indicado na decisão, ou só pela entrega dos referidos documentos quando o titular do documento de identificação for nomeado seu fiel depositário;
c) [Anterior alínea c) do n.º 2.]