Artigo 96.º
EM VIGORRemissão
As coimas previstas no presente Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando aplicáveis aos condutores de velocípedes, salvo quando se trate de coimas especificamente fixadas para estes condutores.
CAPÍTULO III
Disposições especiais para veículos de tração animal e animais