Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 85.º

EM VIGOR
Documentos de que o condutor deve ser portador 1 - Sempre que um veículo a motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes documentos: a) Documento legal de identificação pessoal; b) Título de condução; c) Certificado de seguro; d) Documento de identificação fiscal, caso o respetivo número não conste do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional. 2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, trator agrícola ou florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos: a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente; b) Documento de identificação do veículo; c) Ficha de inspeção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais. 3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tração animal, o respetivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal. 4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. 5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150.