Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 74.º

EM VIGOR
Trânsito de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos 1 - Nas autoestradas ou troços de autoestradas com três ou mais vias de trânsito afetas ao mesmo sentido, os condutores de veículos pesados de mercadorias ou conjuntos de veículos cujo comprimento exceda 7 m só podem utilizar as duas vias de trânsito mais à direita. 2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.