Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 164.º

EM VIGOR
Bloqueamento e remoção 1 - Podem ser removidos os veículos que se encontrem: a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior; b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada; c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito; d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção. 2 - Para os efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito os seguintes casos de estacionamento ou imobilização: a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos; b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros; c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada; d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis; e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio; f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento; g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias, ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência; h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros; i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos; j) Na faixa de rodagem, em segunda fila; l) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes; m) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada; n) Na faixa de rodagem de autoestrada ou via equiparada. 3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à remoção. 4 - Na situação prevista na alínea c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção. 5 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 1500. 6 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor. 7 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos são fixadas em regulamento. 8 - As taxas são devolvidas caso não haja lugar a condenação.