Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 8.º

EM VIGOR
Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais 1 - A realização de obras nas vias públicas e a sua utilização para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal ou colocar restrições ao trânsito dos peões nos passeios só é permitida desde que autorizada pelas entidades competentes, e com a correspondente aplicação local de sinalização temporária e identificação de obstáculos. 2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos termos do número anterior é equiparado à sua falta. 3 - No caso de realização de obras que coloquem restrições ao trânsito nos passeios, é obrigatório assegurar a comunicação entre os locais servidos pelo passeio, de forma a garantir a segurança e a circulação. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 ou não cumprir as condições constantes da autorização nele referida é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500. 5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis, motociclos, triciclos ou quadriciclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 700 a (euro) 3500 se se tratar de pessoas singulares ou com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000 se se tratar de pessoas coletivas, acrescida de (euro) 150 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes. 6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 450 a (euro) 2250 ou de (euro) 700 a (euro) 3500, consoante se trate de pessoas singulares ou coletivas, acrescida de (euro) 50 por cada um dos condutores participantes ou concorrentes. 7 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de (euro) 300 a (euro) 1500, acrescida de (euro) 30 por cada um dos participantes ou concorrentes.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4754/15.1T8MAI.P124-02-2016ÉLIA SÃO PEDRO

    AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO · INFRAÇÃO ESTRADAL · NOTIFICAÇÃO

    A forma de notificação ao arguido do auto de contraordenação estradal, para exercer o seu direito de defesa, está regulamentada no artº 176ºCE, não lhe sendo aplicável o artº 113º CPP.

  • TRE99/13-0GFSTB.E118-02-2014JOÃO GOMES DE SOUSA

    DIREITO DE DEFESA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR · CUMPRIMENTO

    I - O art. 6.º. n.º 3, alínea c), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem apenas obriga as autoridades nacionais competentes a intervir se a carência de advogado é manifesta ou se estas forem informadas por qualquer outra forma de uma falta da defesa. II - Não há uma carência manifesta de defesa efectiva se uma defesa é apenas discutível ou inadequada por formulação de um juízo post factum,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.