Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 149.º

EM VIGOR
Registo de infrações do condutor Do registo de infrações relativas ao exercício da condução, organizado nos termos de diploma próprio, devem constar: a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e respetivas penas e medidas de segurança; b) As contraordenações graves e muito graves praticadas e respetivas sanções. CAPÍTULO III Garantia da responsabilidade civil