Artigo 36.º
EM VIGORRegra geral
1 - A ultrapassagem deve efetuar-se pela esquerda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de (euro) 250 a (euro) 1250.
Lei 72/2013
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro