Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 12.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - O artigo 9.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 24 de julho de 2013. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 22 de agosto de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 26 de agosto de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 11.º da lei) CÓDIGO DA ESTRADA TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Princípios gerais

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1360/18.2T9AVR.P124-10-2018ELSA PAIXÃO

    CONTRAORDENAÇÕES MUITO GRAVES · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ACESSÓRIA · CONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DE SUSPENSÃO DA PENA ACESSÓRIA

    I - A norma do artigo 141º, n.º 1, do Código da Estrada, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretada no sentido de a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir abranger apenas as contra-ordenações graves, não é organicamente inconstitucional. II - O momento relevante para se apurar da caducidade da autorização legislativa para

  • TRE1423/16.9T9STR.E121-03-2017JOÃO GOMES DE SOUSA

    PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO DE PRAZO · COMISSÃO NACIONAL DE PROTECÇÃO DE DADOS · AUTO DE NOTÍCIA

    1 - As normas do instituto da prescrição do procedimento criminal que sejam necessárias à interpretação do regime prescricional contra-ordenacional devem ser utilizadas, concepção que foi confirmada pelo STJ no acórdão de uniformização de jurisprudência nº 2/2002 (constante do DR Série I-A, 05.03.2002). Tal deve ocorrer não apenas com as normas relativas à suspensão, também quanto à figura da inte

  • TRE972/13.5GBLLE.E106-12-2016CLEMENTE LIMA

    ALCOOLÍMETRO · APROVAÇÃO · VERIFICAÇÃO · ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL

    I – Os alcoolímetros quantitativos estão sujeitos a uma verificação periódica anual, isto é, a realizar todos os anos civis, e cada verificação periódica é válida até ao dia 31 de Dezembro do ano seguinte ao da sua realização. II – Com a entrada em vigor, em 1 de Janeiro de 2014, das alterações ao CE, introduzidas pelo artigo 2.º da Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, veio estabelecer-se, no artig

  • TRE820/08.8GELSB.E116-09-2014CARLOS BERGUETE COELHO

    ALCOOLÍMETROS · OBTENÇÃO DE PROVA · VALIDADE

    I – Tendo o exame de detecção de álcool sido realizado em 26.09.2008, pelo aparelho “Drager” com o modelo “7110 MKIII P”, não se distingue este do modelo “7110 MKIII” que fora aprovado pelo IPQ por despacho de 27.06.1996 e pela DGV por despacho de 06.08.1998, pelo que a sua válida utilização, nessa data, como meio de obtenção de prova, estava suportada pelo despacho da DGV de 16.03.2007. II – A l

  • TRE355/12.4GCFAR.E122-04-2014CARLOS BERGUETE COELHO

    ALCOOLÉMIA · LEI NOVA · MEDIDA DA PENA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

    A modificação da matéria de facto, alterando a taxa de alcoolemia por aplicação, tão-só, da nova redacção do art. 170.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada, opera por via dos arts. 2.º, n.º 4, do Código Penal e 431.º, alínea a), do Código de Processo Penal.

  • TRP1328/10.7TASTS.P109-04-2014CASTELA RIO

    CRIME DE CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS · CONTRA-ORDENAÇÃO · PROVA TÉCNICA · PROVA PERICIAL

    I - A contra-ordenação muito grave «condução sob a influência de substâncias psicotrópicas» distingue-se do crime doloso ou negligente de «condução sob a influência de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas» pelo elemento objectivo constitutivo deste, que se consubstancia no facto de o agente não se encontrar «em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de ... p

  • TRE382/13.4GCFAR.E111-03-2014ANTÓNIO CLEMENTE LIMA

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · TAXA DE ÁLCOOL NO SANGUE · ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL · LEI MAIS FAVORÁVEL

    I – A redacção introduzida, no artigo 170.º n.º 1 alínea b), do Código da Estrada, pelo artigo 2.º da Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, entrada a vigorar na pendência do recurso, merece aplicação imediata e retroactiva, na medida em que traduz normação mais favorável ao arguido; II - E assim, quer se entenda que se está em presença de lei nova, ou que tal segmento vale como norma interpretati

  • TRP57/13.4PDMAI.P115-01-2014DONAS BOTTO

    CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · TAXA DE ALCOOLEMIA · ERRO MÁXIMO ADMISSÍVEL

    I – A Lei 72/2013, de 3 de Setembro, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2014, alterou o Código da Estrada em diversos preceitos legais. II – Manda, agora, a alínea b) do n.º 1 do art.º 170º do C. da Estrada que do auto de notícia passe a constar “o valor registado” e “o valor apurado” “após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrument

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.