Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 81.º

EM VIGOR
Condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas 1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas. 2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. 3 - Considera-se sob influência de álcool o condutor em regime probatório e o condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico. 4 - A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue. 5 - Considera-se sob influência de substâncias psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos termos do presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico ou pericial. 6 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de: a) (euro) 250 a (euro) 1250, se a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l; b) (euro) 500 a (euro) 2500, se a taxa for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa, o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico ou ainda se conduzir sob influência de substâncias psicotrópicas. 7 - Os limites de 0,5 g/l e 0,8 g/l referidos no número anterior são reduzidos para 0,2 g/l e 0,5 g/l, respetivamente, para os condutores em regime probatório, condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG59/16.9PTVRLG108-05-2017JORGE BISPO

    ALCOOLÍMETRO · SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO

    I) O regime legal previsto nas Portarias nºs 1556/2007, de 10 de Dezembro, e 902-8/2007, de 13 de Agosto, não exige que os alcoolímetros quantitativos, destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise de ar alveolar expirado, exibam o teor de álcool no ar expirado acusado, nem que o talão por eles emitido indique esse teor e o respetivo fator de conversão em teo

  • TRP55/14.0PTPRT.P103-12-2014NETO DE MOURA

    CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ · PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO

    I – Recai sobre o agente que faz da condução automóvel profissão um especial dever de cuidado de não conduzir sob influência do álcool. II – Na graduação da pena acessória devem ser observados os critérios gerais de determinação da pena, mas tendo em conta que a prevenção é uma prevenção negativa ou de intimidação. III – Com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir visa-se prevenir

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.