Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 176.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - A notificação por contacto pessoal pode ainda ser utilizada para qualquer outro ato do processo se o notificando for encontrado pela entidade competente. 4 - Se não for possível, no ato de autuação, proceder nos termos do n.º 2 ou se estiver em causa qualquer outro ato, a notificação pode ser efetuada através de carta registada com aviso de receção, expedida para o domicílio ou sede do notificando. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Nas infrações relativas ao exercício da condução ou às disposições que condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, considera-se domicílio do notificando, para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5: a) O que consta na base de dados da AT como domicílio fiscal; b) (Revogada.) c) O que conste dos autos de contraordenação, nos casos em que o arguido não seja residente no território nacional; d) Subsidiariamente, o que conste do auto de contraordenação, nos casos em que este tenha sido indicado pelo arguido aquando da notificação pessoal do auto. 7 - (Anterior n.º 6.) 8 - (Anterior n.º 7.) 9 - Na notificação por carta simples, prevista na alínea c) do n.º 1, deve ser junta ao processo cópia do ofício de envio da notificação com a indicação da data da expedição e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no quinto dia posterior à data indicada, cominação que deve constar do ato de notificação. 10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.)

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP4754/15.1T8MAI.P124-02-2016ÉLIA SÃO PEDRO

    AUTO DE CONTRAORDENAÇÃO · INFRAÇÃO ESTRADAL · NOTIFICAÇÃO

    A forma de notificação ao arguido do auto de contraordenação estradal, para exercer o seu direito de defesa, está regulamentada no artº 176ºCE, não lhe sendo aplicável o artº 113º CPP.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.