Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 127.º

EM VIGOR
Restrições ao exercício da condução 1 - Podem ser impostos aos condutores, em resultado de avaliação médica ou psicológica: a) Restrições ao exercício da condução; b) Prazos especiais para revalidação dos títulos de condução; ou c) Adaptações específicas ao veículo que conduzam. 2 - As restrições, os prazos especiais de revalidação e as adaptações do veículo impostas ao condutor são definidos no RHLC e são mencionados nos respetivos títulos de condução sob forma codificada. 3 - Sempre que um candidato a condutor das categorias AM, A1, A2 ou A preste prova de exame em veículo de três rodas ou em triciclo, deve ser registado no título de condução o respetivo código de restrição. 4 - Quem conduzir veículo sem obediência às restrições que lhe foram impostas ou sem as adaptações específicas determinadas nos termos dos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) CAPÍTULO III Troca de título