Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 101.º

EM VIGOR
Atravessamento da faixa de rodagem 1 - Os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respetiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. 2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível. 3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da faixa de rodagem. 4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios e as bermas de modo a prejudicar ou perturbar o trânsito. 5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 10 a (euro) 50.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP686/18.0T8MCN.P104-05-2022FERNANDA ALMEIDA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · CONCORRÊNCIA DE CULPAS · PROPORCIONALIDADE · DANOS

    I - Quando lesante e lesado tenham contribuído, por atuação por negligência inconsciente de ambos, para a produção do acidente e para os danos dele resultantes, a quota parte da responsabilidade haverá de fixar-se em razão da gravidade relativa do ato culposo de cada interveniente. O qual, por sua vez, tem de obter-se através da ponderação da perigosidade imanente às proibições ou restrições de ci

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.