Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 54.º

EM VIGOR
Transporte de pessoas 1 - As pessoas devem entrar e sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem. 2 - Excetuam-se: a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direção do veículo se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento; b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o volante de direção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento; c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os veículos de transporte coletivo de passageiros. 3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução. 4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos, sem prejuízo do disposto em legislação especial ou salvo em condições excecionais fixadas em regulamento. 5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 30 a (euro) 150. 6 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, aplicável por cada pessoa transportada indevidamente, devendo o veículo ficar imobilizado até que a situação seja regularizada.