Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 104.º

EM VIGOR
Equiparação É equiparado ao trânsito de peões: a) A condução de carros de mão; b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de carros de crianças ou de pessoas com deficiência; c) A condução de velocípedes por crianças até 10 anos, nos termos do n.º 3 do artigo 17.º; d) O trânsito de pessoas utilizando trotinetas, patins ou outros meios de circulação análogos, sem motor; e) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor elétrico; f) A condução à mão de motocultivadores sem reboque ou retrotrem. TÍTULO IV Dos veículos CAPÍTULO I Classificação dos veículos