Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 60.º

EM VIGOR
Utilização de luzes 1 - Os dispositivos de iluminação a utilizar pelos condutores são os seguintes: a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância não inferior a 100 m; b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do veículo numa distância até 30 m; c) Luz de nevoeiro da frente, destinada a melhorar a iluminação da estrada em caso de nevoeiro ou outras situações de visibilidade reduzida; d) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás. 2 - Os dispositivos de sinalização luminosa a utilizar pelos condutores são os seguintes: a) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a designação «mínimos»; b) Luz de mudança de direção, destinada a indicar aos outros utentes a intenção de mudar de direção; c) Luzes avisadoras de perigo, destinadas a assinalar que o veículo representa um perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento simultâneo de todos os indicadores de mudança de direção; d) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o acionamento do travão de serviço; e) Luz de nevoeiro da retaguarda, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de visibilidade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL521/18.9T8MTJ.L1-527-11-2018ARTUR VARGUES

    CONTRA-ORDENAÇÃO RODOVIÁRIA · SANÇÃO ACESSÓRIA · DISPENSA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    – Conforme se extrai do aludido 132º do C.E. o regime geral das contra-ordenações só se aplica subsidiariamente às contra-ordenações estradais, às quais, por sua vez, se empregam subsidiariamente as disposições penais, de acordo com o consagrado no artigo 32º, do RGCO. – Na redacção da Lei nº 2/98, de 03/01, o Código da Estrada admitia a possibilidade, no seu artigo 141º, nº 1, de a sanção de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.