Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 17.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os veículos só podem circular nas bermas ou nos passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as exceções previstas em regulamento local. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os velocípedes podem circular nas bermas fora das situações previstas, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões que nelas circulem. 3 - Os velocípedes conduzidos por crianças até 10 anos podem circular nos passeios, desde que não ponham em perigo ou perturbem os peões. 4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP2752/21.5T8AVR.P112-10-2023ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · ESTACIONAMENTO NA VIA PÚBLICA · PASSEIO · NOITE

    I - Ocorre por culpa exclusiva do respectivo condutor a colisão de um veículo contra a traseira de outro veículo que se encontrava parado em cima de um passeio e apenas com alguns centímetros a ocupar a faixa de rodagem, de noite, sem as luzes ligadas, numa recta, estando o tempo bom e o pavimento seco, e havendo no local postes de iluminação pública. II - Atenta a configuração legal do instituto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.