Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 135.º

EM VIGOR
Responsabilidade pelas infrações 1 - São responsáveis pelas contraordenações rodoviárias os agentes que pratiquem os factos constitutivos das mesmas, designados em cada diploma legal, sem prejuízo das exceções e presunções expressamente previstas naqueles diplomas. 2 - As pessoas coletivas ou equiparadas são responsáveis nos termos da lei geral. 3 - A responsabilidade pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar recai no: a) Condutor do veículo, relativamente às infrações que respeitem ao exercício da condução; b) Titular do documento de identificação do veículo relativamente às infrações que respeitem às condições de admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas, bem como pelas infrações referidas na alínea anterior quando não for possível identificar o condutor; c) Locatário, no caso de aluguer operacional de veículos, aluguer de longa duração ou locação financeira, pelas infrações referidas na alínea a) quando não for possível identificar o condutor; d) Peão, relativamente às infrações que respeitem ao trânsito de peões. 4 - Se o titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o locatário provar que o condutor o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo responsável, neste caso, o condutor. 5 - Os instrutores são responsáveis pelas infrações cometidas pelos instruendos, desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução. 6 - Os examinandos respondem pelas infrações cometidas durante o exame. 7 - São também responsáveis pelas infrações previstas no Código da Estrada e legislação complementar: a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de repouso, quando as infrações sejam consequência do estado de fadiga do condutor; b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou a imprudência dos seus filhos menores ou dos seus tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a condução; c) Os pais ou tutores de menores habilitados com licença especial de condução emitida nos termos do n.º 2 do artigo 125.º; d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios; e) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas, ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução. 8 - O titular do documento de identificação do veículo ou, nos casos referidos pela alínea c) do n.º 3, o locatário responde subsidiariamente pelo pagamento das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contraordenação, sem prejuízo do direito de regresso contra este, quando haja utilização abusiva do veículo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE930/16.8T9STR.E106-06-2017ANTÓNIO JOÃO LATAS

    CONTRAORDENAÇÃO RODOVIÁRIA · NÃO IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR · RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO · CONSTITUCIONALIDADE

    I - Mesmo o entendimento jurisprudencial que admite a elisão da presunção através de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa por parte de quem nada disse no prazo da defesa a que se refere o art. 171.º nº3 do C. Estrada, sempre exige alegação e prova de que o autor da contraordenação é um determinado cidadão, devidamente identificado. II - Se no recurso de impugnação judicia

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.