Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 187.º-A

EM VIGOR
Revisão 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, à revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria de contraordenação rodoviária é aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, sempre que não contrarie o disposto no presente diploma. 2 - A revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado a favor do arguido não é admissível quando a condenação respeitar à prática de contraordenação rodoviária leve e tenham decorrido dois anos após a definitividade ou trânsito em julgado da decisão a rever. 3 - A revisão contra o arguido só é admissível quando vise a sua condenação pela prática de um crime. CAPÍTULO V Da prescrição