Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 125.º

EM VIGOR
Outros títulos 1 - Além dos títulos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 121.º são ainda títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes: a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau; b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu; c) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária; d) Títulos de condução emitidas por Estado estrangeiro, desde que este reconheça idêntica validade aos títulos nacionais; e) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta; f) Licenças especiais de condução de ciclomotores; g) Licenças especiais de condução; h) Autorizações especiais de condução; i) Autorizações temporárias de condução. 2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC. 3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 só estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à fixação da sua residência. 4 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação. 5 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 4, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) CAPÍTULO II Requisitos