Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 11.º

EM VIGOR
Condução de veículos e animais 1 - Todo o veículo ou animal que circule na via pública deve ter um condutor, salvo as exceções previstas neste Código. 2 - Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança. 3 - O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores vulneráveis. 4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2752/21.5T8AVR.P112-10-2023ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · ESTACIONAMENTO NA VIA PÚBLICA · PASSEIO · NOITE

    I - Ocorre por culpa exclusiva do respectivo condutor a colisão de um veículo contra a traseira de outro veículo que se encontrava parado em cima de um passeio e apenas com alguns centímetros a ocupar a faixa de rodagem, de noite, sem as luzes ligadas, numa recta, estando o tempo bom e o pavimento seco, e havendo no local postes de iluminação pública. II - Atenta a configuração legal do instituto

  • TRG1/17.0TCMN.G130-11-2017JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · INFRACÇÕES ESTRADAIS · NEXO DE CAUSALIDADE COM A PRODUÇÃO DO SINISTRO · INVASÃO DA FAIXA DE RODAGEM ESQUERDA

    1- Estando apurado que o veículo seguro estava parado, alguns metros após a linha de paragem “STOP”, quando foi embatido pelo veículo conduzido pela apelante, que circulando pela hemifaixa de rodagem a transpor pelo primeiro, na execução da manobra de mudança de direção à esquerda, que pretendia executar, a questão que se coloca é a de se saber se aquele condutor do veículo seguro transpôs essa li

  • TRE125/15.8T8FTR.E120-10-2016JOSÉ MANUEL GALO TOMÉ DE CARVALHO

    PRIVAÇÃO DE USO DE VEÍCULO · INDEMNIZAÇÃO

    I- A privação do uso injustificado de veículo constitui um ilícito que viola o direito de propriedade e é susceptível de gerar a obrigação de indemnizar. Porém, a avaliação do dano deve ser feita em função de parâmetros de necessidade, oportunidade e adequação II- Se o titular não se aproveita das utilidades que o uso normal da coisa lhe proporciona, não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.