Lei 72/2013

Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro

Artigo 64.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º 4 - ... 5 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos veículos referidos no n.º 1 quando não transitem nas condições nele previstas. 6 - Sem prejuízo dos números anteriores, em casos regulamentados, os condutores dos veículos que transitem em missão de polícia que assim o exija podem ser dispensados de utilização de avisadores sonoros e luminosos, devendo observar indispensáveis medidas de segurança, não podendo, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha nas situações previstas no n.º 2. 7 - (Anterior n.º 6.)