Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 96.º Expropriação requerida pelo proprietário

EM VIGOR
Nos casos em que, em consequência de disposição especial, o proprietário tem o direito de requerer a expropriação de bens próprios, não há lugar a declaração de utilidade pública, valendo como tal, para efeitos de contagem de prazos, o requerimento a que se refere o n.º 3 do artigo 42.º

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1079/18.4T8FLG-A.P125-06-2019JOSÉ CARVALHO

    EXPROPRIAÇÃO · PEDIDO · PRÉDIO URBANO · EQUIPAMENTO PÚBLICO

    A Lei n.º 2110 de 19 de agosto de1961, através do seu artigo 106º, n.º2 concedeu ao proprietário de um prédio no qual está proferida uma estrada municipal, a possibilidade de requerer a expropriação nos termos aí definidos, não abrangendo este segmento normativo qualquer interpretação, de modo a integrar um equipamento público.

  • TRP062513906-11-2007MARQUES DE CASTILHO

    PDM · RESERVA DE PROPRIEDADE

    I - A garantia constitucional da propriedade impõe que esta não possa ser sacrificada sem indemnização, mesmo nos casos em que a titularidade privada se mantém e não há tecnicamente expropriação. II - Se por força de plano municipal um terreno particular foi reservado para construção de equipamento público, prolongando-se tal reserva por lapso de tempo razoável, sujeitando o terreno a uma reserva

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.