Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 17.º — Publicação da declaração de utilidade pública

EM VIGOR
1 - O acto declarativo da utilidade pública e a sua renovação são sempre publicados, por extracto, na 2.ª série do Diário da República e notificados ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou ofício sob registo com aviso de recepção, devendo ser averbados no registo predial. 2 - Se o expropriado ou demais interessados forem desconhecidos é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 11.º 3 - A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação. 4 - A identificação referida no número anterior pode ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública. 5 - Quando se trate de expropriação por zonas ou lanços, da publicação do acto declarativo consta a área total a expropriar, a sua divisão de acordo com o faseamento, os prazos e a ordem de aquisição. 6 - São conjuntamente publicadas, por conta das empresas requerentes a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, as plantas dos bens abrangidos pela declaração de utilidade pública, cumprindo-lhes promover a sua afixação na sede do município ou dos municípios do lugar em que aqueles se situam. 7 - A declaração de utilidade pública é também publicitada pela entidade expropriante mediante aviso afixado na entrada principal do prédio, quando exista.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS21/22.5BEFUN23-06-2022FREDERICO MACEDO BRANCO

    CAUTELAR · DUP · PROVA TESTEMUNHAL · OMISSÃO DE PRONUNCIA;

    I – Só será necessário, em providência cautelar, produzir prova testemunhal que, pela sua natureza, torna mais demorado o processo, se for de todo indispensável para um juízo meramente perfunctório sobre factos essências à decisão cautelar. Não tendo sido posta em causa a genuinidade e autenticidade da prova documental junta, esta basta para o juízo meramente perfunctório dos requisitos a que alu

  • STA01089/04.9BESNT 0600/1827-11-2019ANA PAULA PORTELA

    EXPROPRIAÇÃO · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

    I - Resulta do disposto no nº 4 do art.º 150º do CPTA que a interpretação dos factos dados como provados e as ilações que as instâncias deles retiraram são ainda uma questão de facto, e por isso subtraída ao conhecimento do STA, a quem compete tão só fiscalizar a observância das regras de direito probatório material. II - Nada impede que um ato expropriativo seja praticado com vista a permitir a

  • TCAN01844/07.8BEPRT27-09-2019Helena Canelas

    EXPROPRIAÇÃO – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA – RETIFICAÇÃO – NULIDADE – ELEMENTOS ESSENCIAIS

    I - Só se podem qualificar como «manifestos» os erros de cálculo ou os erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, para efeitos da admissibilidade da sua retificação ao abrigo do artigo 148º do CPTA/91, quando tais erros “…sejam revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita”. II - Só os erros manifestos, que sejam rev

  • TCAS663/15.2BELLE21-03-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    EXPROPRIAÇÃO · REVERSÃO · LITISCONSÓRCIO

    i) O direito à reversão verifica-se quando o bem expropriado não for aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo de 2 anos, contado a partir da data da adjudicação (cfr. art. 5.º, nº 1, al. ) do Código das Expropriações de 1999 (CE/99), aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro). ii) Deve ser declarada a reversão dos prédios expropriados, por os mesmos não terem sido aplicados a

  • TRL1751/06.1YXLSB.L1-825-11-2010LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    EXPROPRIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA

    1. Na indemnização por expropriação respeitante a arrendamento para comércio, deve atender-se, para além dos danos causados pela paralisação da actividade, necessária para a transferência do estabelecimento, às despesas relativas à nova instalação, incluindo os diferenciais de rendas que o expropriado irá pagar; 2. A lei não oferece um critério sólido que permita contabilizar o prejuízo do arrend

  • TRG3616/06.8TBGMR.G126-11-2009CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    EXPROPRIAÇÃO · ÁREA DA PARCELA CONSTANTE DA DUP

    I – Não é no processo de expropriação que cumpre rectificar a DUP. A verificar-se essa necessidade, deve ela ocorrer, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, pela mão da entidade com competência para a sua emissão ou, havendo litígio entre os interessados, através da impugnação do acto administrativo junto dos tribunais administrativos; II – Apesar da expropriação estar limitada ao bem

  • TRL4133/2007-612-07-2007FERNANDA ISABEL PEREIRA

    EMBARGO DE OBRA NOVA · EXPROPRIAÇÃO · VISTORIA AD PERPETUAM REI MEMORIAM

    I - O embargo de obra nova, seja o embargo de obra nova judicial ou extrajudicial, tem em vista suspender provisoriamente uma obra, cuja execução ofenda o direito de propriedade, singular ou comum, qualquer outro direito real de gozo ou a posse do requerente e cause ou esteja na iminência de lhe causar prejuízos. II - A vistoria ad perpetuam rei memoriam consubstancia uma diligência de produção a

  • STA01442/0319-05-2005RUI BOTELHO

    DIREITO DE REVERSÃO. · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. · APLICAÇÃO AO FIM EXPROPRIATIVO. · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    I - De acordo com o disposto no art.° 5, n.º 1, alínea a) do CE/99, há direito de reversão "Se no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação", ou seja, que no prazo de dois anos, contados a partir da adjudicação, a entidade beneficiária da expropriação não pratique na parcela expropriada (ou em relação a ela) qualqu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.