Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 5.º Direito de reversão

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, há direito a reversão: a) Se no prazo de dois anos, após a data de adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação; b) Se, entretanto, tiverem cessado as finalidades da expropriação. 2 - Sempre que a realização de uma obra contínua determinar a expropriação de bens distintos, o seu início em qualquer local do traçado faz cessar o direito de reversão sobre todos os bens expropriados, sem prejuízo do disposto no n.º 9. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior entende-se por obra contínua aquela que tem configuração geométrica linear e que, pela sua natureza, é susceptível de execução faseada ao longo do tempo, correspondendo a um projecto articulado, global e coerente. 4 - O direito de reversão cessa: a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação; b) Quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública; c) Quando haja renúncia do expropriado; d) Quando a declaração de utilidade pública seja renovada, com fundamento em prejuízo grave para o interesse público, dentro do prazo de um ano a contar de verificação dos factos previstos no n.º 1 anterior. 5 - A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou, sob pena de caducidade; decorrido esse prazo, assiste ao expropriado, até ao final do prazo previsto na alínea a) do n.º 4, o direito de preferência na primeira alienação dos bens. 6 - O acordo entre a entidade expropriante e o expropriado ou demais interessados sobre outro destino a dar ao bem expropriado ou sobre o montante do acréscimo da indemnização que resultaria da aplicação do disposto no n.º 8 interpreta-se como renúncia aos direitos de reversão e de preferência. 7 - Se a entidade expropriante pretender alienar parcelas sobrantes, deve comunicar o projecto de alienação ao expropriado e demais interessados conhecidos cujos direitos não hajam cessado definitivamente, por carta ou ofício registado com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias, findos os quais, não sendo exercido o direito de reversão ou, se for o caso, o direito de preferência, se entende que renunciam ao mesmo. 8 - No caso de nova declaração de utilidade pública ou de renovação da declaração anterior, o expropriado é notificado nos termos do n.º 1 do artigo 35.º para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior ao abrigo do disposto no artigo 24.º, aproveitando-se neste caso os actos praticados. 9 - Cessa o disposto no n.º 2 anterior se os trabalhos forem suspensos ou estiverem interrompidos por prazo superior a dois anos, contando-se o prazo a que se refere o n.º 5 anterior a partir do final daquele.

Jurisprudência

25 acórdãos aplicam este artigo
  • TC29/202120-09-2022José João Abrantes
  • TCAS253/12.1BEPDL07-01-2021RICARDO FERREIRA LEITE

    DIREITO DE REVERSÃO (CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES) - CADUCIDADE; · ÓNUS (ART. 5.º DO RJUE)

    I. Para efeitos do previsto no artº 45º do RJUE, será ao expropriado que competirá o ónus (tendo por escopo um eventual exercício do seu direito de reversão), de diligenciar no sentido de verificar se o bem cedido, foi efetivamente aplicado ao fim que presidiu à expropriação. II. O prazo de caducidade de três anos para o interessado requerer a reversão, referido no citado nº 5 do artigo 5º do Cód

  • TCAS124/11.9BEBJA24-09-2020RICARDO FERREIRA LEITE

    EXCEÇÃO PERENTÓRIA · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · EXPROPRIAÇÃO · DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

    I. O prazo de caducidade de três anos para o interessado requerer a reversão, referido no citado nº 6 do artigo 5º do Código das Expropriações, conta-se a partir do facto que a originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento, não sendo, por isso, necessária qualquer notificação. II. Será ao expropriado que competirá o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da

  • TCAN01742/09.0BEPRT12-04-2019Helena Canelas

    REVERSÃO DA EXPROPRIAÇÃO; PRESCRIÇÃO

    I – Nos termos do disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 5º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, o direito de reversão cessa “…quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação”. II – Se os autores exerceram no ano de 2008, com fundamento na circunstância, contemporaneamente verificada, de cessação das finalidades da expropriação, o direito de r

  • TCAS663/15.2BELLE21-03-2019PEDRO MARCHÃO MARQUES

    EXPROPRIAÇÃO · REVERSÃO · LITISCONSÓRCIO

    i) O direito à reversão verifica-se quando o bem expropriado não for aplicado ao fim que determinou a expropriação no prazo de 2 anos, contado a partir da data da adjudicação (cfr. art. 5.º, nº 1, al. ) do Código das Expropriações de 1999 (CE/99), aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro). ii) Deve ser declarada a reversão dos prédios expropriados, por os mesmos não terem sido aplicados a

  • TCAN00109/12.8BEMDL15-03-2019Ricardo de Oliveira e Sousa

    EXPROPRIAÇÕES; DIREITO DE REVERSÃO; CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; ARTIGO 5º E 74º DA LEI Nº. 168/99, DE 18.09; EXCEÇÃO DILATÓRIA; ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA.

    I- Os interessados dispõe do prazo de três anos a contar da ocorrência do facto que a originou para requerem junto da Administração a reversão dos bem expropriados, podendo estes, se não forem notificados de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante ação administrativa comum a propor no tribunal administr

  • TCAS11249/1420-10-2016CATARINA JARMELA

    EXPROPRIAÇÃO – DIREITO DE REVERSÃO

    I - A faculdade atribuída ao expropriado de requerer a reversão ou retrocessão dos bens expropriados apresenta-se como corolário do princípio constitucional da garantia da propriedade – ou seja, a negação do direito de reversão seria inconstitucional, por violação do art. 62º, da CRP -, constituindo ainda uma consequência directa do princípio da proporcionalidade (cfr. art. 266º n.º 2, da CRP).

  • TC166/1621-06-2016José Teles Pereira
  • TCAN00327/09.6BEPRT22-01-2016Esperança Mealha

    CESSAÇÃO DO DIREITO DE REVERSÃO

    “O Código das Expropriações de 1991 aplica-se aos pedidos de reversão feitos após a sua entrada em vigor, ainda que respeitantes a expropriações realizadas ao abrigo de anteriores diplomas legais. Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do CE/91, o direito de reversão cessa quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação dos bens expropriados” (Acórdão do Pleno da Secção de CA d

  • TCAN00988/12.9BEAVR19-11-2015Frederico Macedo Branco

    CADUCIDADE DO DIREITO DE REVERSÃO; RENOVAÇÃO DE AÇÃO; · PRESCRIÇÃO

    1 – Nos termos do artigo 5.º, n.º 4, do Código das Expropriações (CE), aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, normativo idêntico ao constante do anterior Código de Expropriações de 1991, “o direito de reversão cessa: a) Quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação; (...)”, pois que não faria sentido que tal direito se eternizasse. 2 – O Expropriante está obrigado a aplica

  • TCAS05940/1028-05-2015NUNO COUTINHO

    EXPROPRIAÇÃO · DIREITO DE REVERSÃO.

    I - O direito de reversão, previsto no artigo 5º do C.E. de 1991, exerce-se mediante requerimento dirigido à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência – cfr. artº 70 do aludido Código II – Tendo os recorrentes dirigido requerimento ao Ministro do Planeamento e Administração do Território, dentro do prazo previsto no art. 5º,

  • TCAS08062/1112-03-2015HELENA CANELAS

    EXPROPRIAÇÃO – REVERSÃO

    I - Na versão anterior à que resulta das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 56/2008, de 4 de Agosto, decorria do disposto nos artigos 74º a 76º do Código das Expropriações que o direito de reversão era exercido através de requerimento dirigido à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respetiva competência, que decide o pedido, autor

  • TCAS02739/0723-11-2011RUI PEREIRA

    SERVIDÃO MILITAR – NÃO INDEMNIZAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE

    I – O artigo 5º da Lei nº 2.078, de 11-7-55, recusa o direito a indemnização no caso das servidões militares, o que significa que a desvalorização advinda para o prédio serviente da constituição dessa servidão acaba por não ser objecto de qualquer ressarcimento por parte da entidade que dela beneficia. II – A norma em causa não só não assegurada a restauração da lesão patrimonial sofrida pelo pr

  • TCAS04492/0817-06-2010TERESA DE SOUSA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · REVERSÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR FACTO ILÍCITO · HONORÁRIOS A ADVOGADO

    I - É aplicável ao caso presente, o disposto na al. b) do nº 1 do art. 5º do CE 99, uma vez que as concretas finalidades da expropriação, “aquelas que em concreto foram identificadas na declaração de utilidade pública da expropriação e não uma qualquer finalidade abstracta de interesse público ou outra colocada fora do âmbito das concretas e definidas finalidades originárias da expropriação”, cess

  • TCAN00651/06.0BEPRT25-02-2010Drª Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    REVERSÃO · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    I. Foi dado início à aplicação do imóvel expropriado ao fim que determinou a expropriação com o início da ampliação do edifício pela entidade beneficiária da expropriação que encetou as diligências e levou a cabo os trabalhos necessários para que a ampliação fosse concretizada. II. E se a expropriante suspendeu primeiro, e depois cessou esses trabalhos, tal só pode ter enquadramento legal na

  • TRP062693323-01-2007MÁRIO CRUZ

    ERRO NA FORMA DO PROCESSO · REVERSÃO · EXPROPRIAÇÃO

    I - O direito a indemnização dos expropriados, impedidos de recorrer ao direito de reversão, não pode ser exercido em processo comum. II - A aplicação do processo expropriativo à situação em presença não é caso de situação analógica, antes resultando de aplicação directa da lei.

  • STA017/0529-11-2005CUSTÓDIO PINTO MONTES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · REVERSÃO. · PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.

    Após a reforma do Contencioso Administrativo, em vigor desde 1.1.4, cabe aos Tribunais Administrativos o julgamento da acção de adjudicação do prédio, autorizada que seja a sua reversão.

  • CONF017/0529-11-2005CUSTÓDIO PINTO MONTES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · REVERSÃO. · PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.

    Após a reforma do Contencioso Administrativo, em vigor desde 1.1.4, cabe aos Tribunais Administrativos o julgamento da acção de adjudicação do prédio, autorizada que seja a sua reversão.

  • TRP052346907-07-2005CÂNDIDO DE LEMOS

    EXPROPRIAÇÃO · CADUCIDADE

    I - O tribunal comum é o competente para conhecer da caducidade da declaração de utilidade pública da expropriação. II - À gestão desta caducidade é aplicável a lei nova e não a lei da DUP.

  • STA030230A07-07-2005RUI BOTELHO

    EXECUÇÃO DE JULGADO. · CASO JULGADO NO RECURSO CONTENCIOSO. · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.

    I - A eficácia do caso julgado anulatório está circunscrita aos vícios que ditaram a declaração judicial de ilegalidade do acto nada obstando a que, em execução dessa pronúncia a Administração emita novo acto com idêntico núcleo decisório mas liberto dos referidos vícios. II - Os vícios supervenientes do novo acto deverão ser conhecidos através dos meios comuns de reacção contenciosa. III - Se,

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.