Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 32.º Indemnização pela expropriação de direitos diversos da propriedade plena

EM VIGOR
Na expropriação de direitos diversos da propriedade plena, a indemnização é determinada de harmonia com os critérios fixados para aquela propriedade, na parte em que forem aplicáveis.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STJ430/2001.S113-10-2011ORLANDO AFONSO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA · SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · UTILIDADE PÚBLICA

    I - A declaração de utilidade pública é o facto constitutivo da relação jurídica de expropriação. II - O objecto mediato da expropriação envolve, em regra, os bens imóveis e os direitos inerentes aos referidos imóveis, direitos reais menores – v.g., usufruto; servidões; direito de superfície; direito de uso e habitação; direito de habitação periódica – e ainda o direito pessoal de gozo do arrenda

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.