Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoEXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · APENSAÇÃO DE PROCESSOS
I – Tanto a abertura do processo de expropriação por cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, a que alude o art. 39º nº1 do Cod. Exp/99, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09, como a apensação de processos prevista no seu nº2, são obrigatórias para as entidades expropriantes, se verificados os respectivos requisitos, aí, também previstos. II – Abertos pela entidade exp
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · APENSAÇÃO · APOIO JUDICIÁRIO
I - Mesmo na vigência do artigo 38º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, era obrigatória a organização de um único processo de expropriação por cada parcela a expropriar que tenha sido referenciada na declaração de utilidade pública. II – O mero facto de sobre a parcela mencionada na DUP incidirem vários arrendamentos parcelares, tendo por objecto po
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.