Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 39.º Autuação

EM VIGOR
1 - É aberto um processo de expropriação com referência a cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública. 2 - Quando dois ou mais imóveis tenham pertencido ao mesmo proprietário ou conjunto de comproprietários é obrigatória a apensação dos processos em que não se verifique acordo sobre os montantes das indemnizações.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2710/09.8TBGDM.P118-03-2010TEIXEIRA RIBEIRO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · APENSAÇÃO DE PROCESSOS

    I – Tanto a abertura do processo de expropriação por cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, a que alude o art. 39º nº1 do Cod. Exp/99, aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09, como a apensação de processos prevista no seu nº2, são obrigatórias para as entidades expropriantes, se verificados os respectivos requisitos, aí, também previstos. II – Abertos pela entidade exp

  • TRL10853/2007-115-04-2008RUI VOUGA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · APENSAÇÃO · APOIO JUDICIÁRIO

    I - Mesmo na vigência do artigo 38º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, era obrigatória a organização de um único processo de expropriação por cada parcela a expropriar que tenha sido referenciada na declaração de utilidade pública. II – O mero facto de sobre a parcela mencionada na DUP incidirem vários arrendamentos parcelares, tendo por objecto po

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.