Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 7.º Expropriação de bens ou direitos relativos a concessões e privilégios

EM VIGOR
1 - Com o resgate das concessões e privilégios outorgados para a exploração de obras ou serviços de utilidade pública podem ser expropriados os bens ou direitos a eles relativos que, sendo propriedade do concessionário, devam continuar afectos à obra ou ao serviço. 2 - A transferência de posse dos bens expropriados opera-se conjuntamente com a dos que constituem objecto de resgate, ainda que a indemnização não esteja fixada. 3 - No caso previsto na parte final do número anterior, a entidade expropriante deve proceder à cativação do saldo da dotação orçamental que suporta o encargo e renová-la em cada ano económico enquanto se justificar, ou proceder à caução nos termos da lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG1012/07-212-06-2007ANTÓNIO GONÇALVES

    EXPROPRIAÇÃO

    1. A interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Código das Expropriações (1999) deve fazer-se no sentido de se não incluir na classificação de “solo apto para construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar o solo integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação”, sob pena de violação do princípio da igu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.