Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 11.º — Aquisição por via de direito privado

EM VIGOR
1 - A entidade interessada, antes de requerer a declaração de utilidade pública, deve diligenciar no sentido de adquirir os bens por via de direito privado, salvo nos casos previstos no artigo 15.º, e nas situações em que, jurídica ou materialmente, não é possível a aquisição por essa via. 2 - A notificação a que se refere o n.º 5 do artigo anterior deve incluir proposta de aquisição, por via de direito privado, que terá como referência o valor constante do relatório do perito. 3 - No caso referido no n.º 2 do artigo 9.º, a proposta é apresentada como alternativa ao realojamento nele previsto. 4 - Não sendo conhecidos os proprietários e os demais interessados ou sendo devolvidas as cartas ou ofícios a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, a existência de proposta é publicitada através de editais a afixar nos locais de estilo do município do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão e das freguesias onde se localize e em dois números seguidos de dois dos jornais mais lidos na região, sendo um destes de âmbito nacional. 5 - O proprietário e os demais interessados têm o prazo de 20 dias, contados a partir da recepção da proposta, ou de 30 dias, a contar da última publicação nos jornais a que se refere o número anterior, para dizerem o que se lhes oferecer sobre a proposta apresentada, podendo a sua contraproposta ter como referência o valor que for determinado em avaliação documentada por relatório elaborado por perito da sua escolha. 6 - A recusa ou a falta de resposta no prazo referido no número anterior ou de interesse na contraproposta confere, de imediato, à entidade interessada na expropriação a faculdade de apresentar o requerimento para a declaração de utilidade pública, nos termos do artigo seguinte, notificando desse facto os proprietários e demais interessados que tiverem respondido. 7 - Se houver acordo, a aquisição por via do direito privado poderá ter lugar ainda que a área da parcela, ou da parte sobrante, seja inferior à unidade de cultura.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG356/22.4T8BCL.G105-06-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    REIVINDICAÇÃO · DOMÍNIO PÚBLICO · DIREITO REAL PARCIÁRIO PÚBLICO · DICATIO AD PATRIAM

    (i) O art. 615/1, b), refere-se à sentença em si mesma, como um todo, harmonizando-se com o art. 607/3 e 4. Tanto a decisão de provado/não provado como a respetiva motivação constituem fundamentos de facto. A falta absoluta de qualquer um deles tem como consequência a nulidade da sentença. Já a sua mera deficiência apenas afeta o valor doutrinal da sentença. (ii) A sentença é nula, por contradiçã

  • TCAS84/20.SBEPDL27-03-2025MARCELO MENDONÇA

    EXPROPRIAÇÃO · FALTA DA RESOLUÇÃO INICIAL DE EXPROPRIAR – ART.º 10.º, N.º 1, DO CE · VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL ACTIVA E INICIAL DOS EXPROPRIADOS · ANULAÇÃO DA DUP

    I- Faltando a resolução de expropriar prevista no artigo 10.º, n.º 1, do CE, a Administração coloca em causa o direito de participação activa dos expropriados logo na fase inicial do procedimento expropriativo, não lhes dando tempo e oportunidade de preparar atempadamente a defesa dos seus interesses perante um acto ablativo da propriedade. II- É irrelevante que, estatutariamente, o órgão que pro

  • TCAS103/16.0BELRA27-05-2021ANA PINHOL

    NULIDADE DA SENTENÇA; · OBSCURIDADE/AMBIGUIDADE.

    A nulidade da sentença por obscuridade ou ambiguidade, prevista na segunda parte da al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.

  • TCAN00810/05.2BEPRT11-09-2015Frederico Macedo Branco

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LICITO; EXPROPRIAÇÃO; · EXPROPRIAÇÃO POR SACRIFÍCIO; INTERESSADO.

    1 – Se é verdade que a responsabilidade por ato lícito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-lei n.º 48051 previa que “o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”, o que é facto é que se os prejuízos rec

  • TCAS07278/1117-03-2011FONSECA DA PAZ

    PROCESSO CAUTELAR. · INTIMAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DE TERRENO. · ART. 120º, Nº 1, AL. A), DO C.P.T.A.. · INTERESSE EM AGIR.

    I -A falta de acordo quanto à aquisição por via de direito privado apenas confere à entidade interessada na expropriação de um terreno a faculdade de apresentar requerimento para declaração de utilidade pública, não ocorrendo uma conversão em “expropriação de facto por razões de interesse público” com efeitos desde a data da apresentação, por aquela entidade, da proposta de acordo. II - Se o pr

  • TRL253/10.6YRLSB-116-03-2010ANABELA CALAFATE

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · ADJUDICAÇÃO · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

    I – A declaração de utilidade pública da expropriação é um acto nuclear do procedimento expropriativo e a adjudicação da propriedade depende de uma decisão judicial. II - No plano objectivo, a declaração de utilidade pública releva, antes de mais, para a determinação da lei aplicável ao processo expropriativo e consequentemente para a fixação da justa indemnização. III - Sem estar provada a exi

  • TCAS06701/0215-07-2009Beato de Sousa

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · ATRIBUIÇÕES · ASSEMBLEIA MUNICIPAL · GOVERNO REGIONAL

    I – A norma do artigo 90.º n.º 1 do Código das Expropriações, ao preceituar que “Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a declaração de utilidade pública da expropriação de bens pertencentes a particulares ou às autarquias locais é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução, a publicar no boletim oficial da Região”, deve ser considerada como norma especial relativamen

  • TCAS12454/0317-04-2008Rui Pereira

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA · EXPROPRIAÇÃO URGENTE · FUNDAMENTAÇÃO

    I – Deve considerar-se cumprida a exigência de fundamentação constante dos artigos 13º e 15º do Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº 168/99, de 18/9, quando as razões expressas no acto permitem a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo seu autor. II – Nas expropriações com carácter de urgência, nos termos do disposto nos artigos 11º, nº 1

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.