Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 74.º Requerimento

EM VIGOR desde 20/02/2003
1 - A reversão a que se refere o artigo 5.º é requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência. 2 - Se o direito de reversão só puder ser utilmente exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão pode solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de 60 dias a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos bens, nos termos do n.º 1, sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que a requeiram. 3 - O pedido de expropriação total, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º não prejudica a reversão da totalidade do prédio. 4 - Se não for notificado de decisão favorável no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão. 5 - Na acção prevista no número anterior, é cumulado o pedido de adjudicação, instruído com os documentos mencionados no artigo 77.º, que o tribunal aprecia, seguindo os trâmites dos artigos 78.º e 79.º, no caso de reconhecer o direito de reversão.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • CONF03907/23.3T8BRG.G1.S111-12-2024NUNO GONÇALVES

    RECURSO

    I - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa conhecer da causa em vem pedida a resolução do contrato de cedência de parcela de terreno a Município para a concessão de alvará de loteamento do terreno, alegando-se incumprimento da obrigação assumida de construir aí uma escola pré-primária. II - O contrato em causa não pode ser considerado um acordo de natureza privada, desde logo por não

  • TCAS253/12.1BEPDL07-01-2021RICARDO FERREIRA LEITE

    DIREITO DE REVERSÃO (CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES) - CADUCIDADE; · ÓNUS (ART. 5.º DO RJUE)

    I. Para efeitos do previsto no artº 45º do RJUE, será ao expropriado que competirá o ónus (tendo por escopo um eventual exercício do seu direito de reversão), de diligenciar no sentido de verificar se o bem cedido, foi efetivamente aplicado ao fim que presidiu à expropriação. II. O prazo de caducidade de três anos para o interessado requerer a reversão, referido no citado nº 5 do artigo 5º do Cód

  • TCAN01742/09.0BEPRT12-04-2019Helena Canelas

    REVERSÃO DA EXPROPRIAÇÃO; PRESCRIÇÃO

    I – Nos termos do disposto na alínea a) do nº 4 do artigo 5º do Código das Expropriações aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, o direito de reversão cessa “…quando tenham decorrido 20 anos sobre a data da adjudicação”. II – Se os autores exerceram no ano de 2008, com fundamento na circunstância, contemporaneamente verificada, de cessação das finalidades da expropriação, o direito de r

  • TCAS05940/1028-05-2015NUNO COUTINHO

    EXPROPRIAÇÃO · DIREITO DE REVERSÃO.

    I - O direito de reversão, previsto no artigo 5º do C.E. de 1991, exerce-se mediante requerimento dirigido à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência – cfr. artº 70 do aludido Código II – Tendo os recorrentes dirigido requerimento ao Ministro do Planeamento e Administração do Território, dentro do prazo previsto no art. 5º,

  • TCAS08062/1112-03-2015HELENA CANELAS

    EXPROPRIAÇÃO – REVERSÃO

    I - Na versão anterior à que resulta das alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 56/2008, de 4 de Agosto, decorria do disposto nos artigos 74º a 76º do Código das Expropriações que o direito de reversão era exercido através de requerimento dirigido à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respetiva competência, que decide o pedido, autor

  • STA017/0529-11-2005CUSTÓDIO PINTO MONTES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · REVERSÃO. · PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.

    Após a reforma do Contencioso Administrativo, em vigor desde 1.1.4, cabe aos Tribunais Administrativos o julgamento da acção de adjudicação do prédio, autorizada que seja a sua reversão.

  • CONF017/0529-11-2005CUSTÓDIO PINTO MONTES

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO. · REVERSÃO. · PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO.

    Após a reforma do Contencioso Administrativo, em vigor desde 1.1.4, cabe aos Tribunais Administrativos o julgamento da acção de adjudicação do prédio, autorizada que seja a sua reversão.

  • STA01442/0319-05-2005RUI BOTELHO

    DIREITO DE REVERSÃO. · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. · APLICAÇÃO AO FIM EXPROPRIATIVO. · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    I - De acordo com o disposto no art.° 5, n.º 1, alínea a) do CE/99, há direito de reversão "Se no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação", ou seja, que no prazo de dois anos, contados a partir da adjudicação, a entidade beneficiária da expropriação não pratique na parcela expropriada (ou em relação a ela) qualqu

  • TRE586/05-310-03-2005BERNARDO DOMINGOS

    REVERSÃO DE EXPROPRIAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Após a reforma do Contencioso Administrativo, em vigor desde 1.1.4, cabe aos Tribunais Administrativos o julgamento da acção de adjudicação do prédio, autorizada que seja a sua reversão.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.