Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 37.º Conteúdo da escritura ou do auto

EM VIGOR
1 - O auto ou a escritura serão lavrados dentro dos oito dias subsequentes àquele em que o acordo estabelecido for comunicado pela entidade expropriante ao notário, oficial público ou funcionário designado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, em conformidade com o disposto no Código do Notariado. 2 - Do auto ou escritura deverão ainda constar: a) A indemnização acordada e a forma de pagamento; b) A data e o número do Diário da República em que foi publicada a declaração de utilidade pública da expropriação; c) O extracto da planta parcelar. 3 - A indemnização acordada pode ser atribuída a cada um dos interessados ou fixada globalmente. 4 - Não havendo acordo entre os interessados sobre a partilha da indemnização global que tiver sido acordada, é esta entregue àquele que por todos for designado ou consignada em depósito no lugar do domicílio da entidade expropriante, à ordem do juiz de direito da comarca do lugar da situação dos bens ou da maior extensão deles, efectuando-se a partilha nos termos do Código de Processo Civil. 5 - Salvo no caso de dolo ou culpa grave por parte da entidade expropriante, o aparecimento de interessados desconhecidos à data da celebração da escritura ou do auto apenas dá lugar à reconstituição da situação que existiria se tivessem participado no acordo, nos termos em que este foi concluído. 6 - A entidade expropriante deve facultar ao expropriado e aos demais interessados cópia autenticada do auto ou da escritura de expropriação amigável, quando solicitada.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL227/05.9TBSCR.L1-625-10-2012TERESA SOARES

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO · REQUISITOS · EXPROPRIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO

    I- Só faz sentido colocar a questão da inconstitucionalidade do DL 48051 na vertente em que dispõe sobre a responsabilidade dos titulares ou agentes que tenham praticado o acto – direito de regresso do Estado (art.º 2.º n.º2) e responsabilidade directa –art.º 3.º, por ser nessa vertente que o art.º 22.º da CRP, ao estabelecer o princípio da responsabilidade solidária, colide com esse diploma; II

  • TRP2915/05.0TBVNG.P118-01-2010ANA PAULA AMORIM

    EXPROPRIAÇÃO

    I - A valorização de um solo integrado na RAN, com base no seu destino possível, não constitui uma violação dos princípios de igualdade e da justa indemnização; estes princípios só serão violados se se atribuir ao proprietário de um solo expropriado um montante indemnizatório superior ao preço que os outros proprietários de prédios em idênticas situações, mas não abrangidos por uma expropriação, o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.