Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 61.º Diligências instrutórias

EM VIGOR
1 - Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa. 2 - Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o tribunal preside, cabendo-lhe fixar o respectivo prazo, não superior a 30 dias, e resolver por despacho as questões de direito suscitadas pelos peritos de que dependa a avaliação. 3 - É aplicável o disposto nos artigos 578.º e 588.º do Código de Processo Civil. 4 - Incumbe ao recorrente, e só a este, ainda que se trate de entidade isenta de custas, o encargo de efectuar o preparo para despesas com a avaliação e a inspecção judicial, se a esta houver lugar. 5 - Quando se efectuar inspecção judicial, ficam a constar do respectivo auto todos os elementos reputados necessários para a decisão da causa. 6 - Não há lugar a segunda avaliação. 7 - Sendo necessário obter esclarecimentos de quem não haja de ser chamado a depor ou documento em poder de terceiro, o tribunal ordena a respectiva notificação, para o efeito, fixando prazo adequado; em caso de incumprimento do prazo, sem motivo justificativo, é aplicada multa até 10 unidades de conta.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1086/22.2T8FLG.P122-09-2025ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    INQUISITÓRIO · EXPROPRIAÇÃO · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO

    I - O inquisitório não é uma panaceia para a omissão da diligência devida pela parte, sendo certo que ao Juiz não cabe a determinação de todas as diligências susceptíveis de “contrariar” ou “infirmar” os resultados de outros meios de prova produzidos nos autos, quando essa realidade infirmatória não resulte antes manifestada na prova efectivamente produzida ou apresentada. Esse é que é o cerne do

  • TRG332/16.6T8VLN.G112-11-2020ALCIDES RODRIGUES

    PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO · ENCARGOS COM A DILIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO · RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE · ENTIDADE ISENTA DE CUSTAS

    I- Na fase de recurso da arbitragem, nos processos de expropriação por utilidade pública, incumbe ao recorrente, e só a ele, mesmo que se trate de entidade isenta de custas, a obrigação de suportar os encargos com a diligência (obrigatória) da avaliação.

  • TRL341/06.3TBMFR.L1-217-12-2014EZAGÜY MARTINS

    CLASSIFICAÇÃO DE SOLOS · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    SUMÁRIO (do relator). I - A classificação de um solo como apto para construção, nos quadros do art.º 25º, n.º 2, alínea a), do Código das Expropriações, pressupõe que aquele não esteja classificado, por um instrumento de gestão do território, em termos que sejam incompatíveis com tal “aptidão”. II – O art.º 26º, n.º 12, do Código das Expropriações, não contraria tal regra da classificação vinc

  • TRL2592/05.9TMSNT.L1-608-11-2012ANABELA CALAFATE

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · PROVA PERICIAL · PERÍCIA COLEGIAL

    I - Resulta do art. 23º nº 5 do Código das Expropriações que a indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado, numa situação normal de mercado. II – Não contendo ainda os autos a matéria de facto necessária para calcular a justa indemnização segundo as várias soluções plausíveis de direito, tendo em consideração, designadamente, os acórdãos do Tribunal Constitucional

  • TCAN01702/11.1BEPRT09-12-2011Rogério Paulo da Costa Martins

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · MEDIDA ANTECIPATÓRIA · CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO COM A RETRIBUIÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE PERITO AVALIADOR EM PROCESSOS DE EXPROPRIAÇÃO · LEI N.º 55-A/2010, DE 31 DE DEZEMBRO

    1. Pretendendo o Recorrente continuar a receber a remuneração pelo exercício da função de perito avaliador, não constante das listas oficiais, em simultâneo com a percepção da pensão de aposentação a que tem direito, o pedido cautelar corresponde a uma medida antecipatória, pelo que lhe cabia demonstrar que é provável o êxito da sua pretensão no processo principal. 2. Tratando-se de processos de

  • TRP794/05.7TBLSD.P125-03-2010JOSÉ FERRAZ

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · ÍNDICE DE OCUPAÇÃO · QUALIDADE AMBIENTAL · INEXISTÊNCIA DE INFRA-ESTRUTURAS

    I – O facto de o PDM prever, em geral, um determinado índice de ocupação não significa que, em concreto, seja esse o índice adequado para determinada parcela, dependente de um juízo de adequação da autarquia licenciadora, em que dificilmente inexiste alguma margem de discricionariedade e sensatez, observadas as normas regulamentares específicas: o índice de ocupação que corresponda a um aproveitam

  • STJ09B028011-02-2010SANTOS BERNARDINO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · PROCESSO ESPECIAL · APRESENTAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA

    1. Na sua fase jurisdicional, o processo de expropriação litigiosa é um processo especial, na medida em que a sua tramitação constitui um desvio relativamente às formas do processo comum. 2. Como tal, é regulado, como decorre do n.º 1 do art. 463º do CPC, pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; e, em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, é-lhe ap

  • TRL4520/1992.L1-710-11-2009ROQUE NOGUEIRA

    EXPROPRIAÇÃO · AVALIAÇÃO · ANULAÇÃO · PROVA PERICIAL

    I – Procedendo-se a nova avaliação, por via da anulação da primeiramente efectuada, a mesma não tem que ser, necessariamente, realizada por novos peritos. II – A justa indemnização deverá sempre representar e traduzir uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelo expropriado, não podendo, designadamente, estar sujeita e condicionada por factores especulativos, muitas vezes artifici

  • TRG1986/08-215-12-2008ANTÓNIO CONDESSO

    PREPARO PARA DESPESAS · AVALIAÇÃO

    I- A expropriante que não recorreu não tem que efectuar preparo para despesas com a avaliação. II- Sendo irrelevante o facto de na respectiva resposta ter afirmado expressamente requerer a realização de avaliação, uma vez que a mesma sempre teria lugar obrigatoriamente, não estando na sua disponibilidade.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.