Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 10.º Resolução de expropriar

EM VIGOR
1 - A resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação deve ser fundamentada, mencionando expressa e claramente: a) A causa de utilidade pública a prosseguir e a norma habilitante; b) Os bens a expropriar, os proprietários e demais interessados conhecidos; c) A previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação; d) O previsto em instrumento de gestão territorial para os imóveis a expropriar e para a zona da sua localização. 2 - As parcelas a expropriar são identificadas através da menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, ou de planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar, reportadas à rede geodésica, e, se houver planta cadastral, os limites do prédio, desde que situados a menos de 300 m dos limites da parcela, em escala correspondente à do cadastro geométrico da propriedade ou, na falta deste, em escala graficamente representada não inferior a 1:1000, nas zonas interiores dos perímetros urbanos, ou a 1:2000, nas exteriores. 3 - Os proprietários e demais interessados conhecidos são identificados através do nome, firma, denominação, residência habitual ou sede. 4 - A previsão dos encargos com a expropriação tem por base a quantia que for determinada previamente em avaliação, documentada por relatório, efectuada por perito da lista oficial, da livre escolha da entidade interessada na expropriação. 5 - A resolução a que se refere o n.º 1 anterior é notificada ao expropriado e aos demais interessados cuja morada seja conhecida, mediante carta ou ofício registado com aviso de recepção.

Jurisprudência

32 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2977/20.0T8VLG.P115-09-2025ANA PAULA AMORIM

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · PROVA PERICIAL · LAUDO MAIORITÁRIO DOS PERITOS · INDEMNIZAÇÃO PELA PARCELA SOBRANTE

    I - A sentença não é nula pelo facto de não ter acolhido a classificação da parcela tal como proposto por uma das partes, nem excede o pedido quando o montante da indemnização arbitrado sendo inferior ao fixado na decisão arbitral, se situa entre os valores indicados nos recursos interpostos pelas partes. II - No domínio do processo de expropriação a prova pericial merece um particular relevo, a

  • TCAS84/20.SBEPDL27-03-2025MARCELO MENDONÇA

    EXPROPRIAÇÃO · FALTA DA RESOLUÇÃO INICIAL DE EXPROPRIAR – ART.º 10.º, N.º 1, DO CE · VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL ACTIVA E INICIAL DOS EXPROPRIADOS · ANULAÇÃO DA DUP

    I- Faltando a resolução de expropriar prevista no artigo 10.º, n.º 1, do CE, a Administração coloca em causa o direito de participação activa dos expropriados logo na fase inicial do procedimento expropriativo, não lhes dando tempo e oportunidade de preparar atempadamente a defesa dos seus interesses perante um acto ablativo da propriedade. II- É irrelevante que, estatutariamente, o órgão que pro

  • TRP2977/20.0T8VLG-A.P121-02-2022JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · URGÊNCIA · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO

    I - Nos casos de atribuição de caráter de urgência à expropriação, não é exigido o procedimento destinado à aquisição do bem que se projeta expropriar por via do direito privado. II - Só será de admitir a junção aos autos de determinado documento se o mesmo fizer prova de factos com interesse para a decisão da causa (artigo 429, n.º 2 do CPC) e se for pertinente e necessário (artigo 443 do CPC).

  • TRP1142/06.4TJPRT.P421-06-2021ANA PAULA AMORIM

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · CLASSIFICAÇÃO DO SOLO · SOLO APTO PARA OUTROS FINS

    I - A classificação de uma parcela como solo apto para construção depende da verificação das circunstâncias objetivas previstas no art. 25º/2 do Código das Expropriações. II - Classificada a parcela como solo “para outros fins” não há lugar à aplicação do critério previsto no art. 26º/12 do Código das Expropriações.

  • TCAN00647/14.8BECBR19-06-2020Helena Ribeiro

    PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTO ILÍCITO; INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO; ARTIGOS 498.º E 306.º DO C.CIVIL.

    I-O direito a ser-se indemnizado com fundamento em responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas públicas e dos titulares dos seus órgãos ou agentes decorrente de atos de gestão pública, prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento ( Art.º 5.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro e artigo 498.º do CC). II- A contagem do prazo de prescriçã

  • STA0894/08.1BESNT 0684/1820-02-2020ADRIANO CUNHA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · EXPROPRIAÇÃO URGENTE · RESOLUÇÃO · NOTIFICAÇÃO

    I - A notificação da “Resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação” ao Expropriado e demais interessados, prevista no nº 5 do art. 10º do Código das Expropriações/99, é legalmente imposta quer se trate de expropriação urgente, quer não. II - Corresponde, no essencial, à notificação aos interessados do início do procedimento prevista no art. 55º do CPA/91 e no art. 110º

  • STA02433/18.7BEPRT-B20-02-2020ANA PAULA PORTELA

    FALTA DE NOTIFICAÇÃO · RESOLUÇÃO · EFEITO · INVALIDADE

    I - A fundamentação da invalidade da DUP (também por referência à parte do procedimento relativa à resolução de expropriar) não só no art. 10º nº5 do CE mas também na falta de identificação de um dos proprietários, nos termos do nº3 do mesmo preceito legal, leva a que a sindicância da mesma apenas com um destes fundamentos, mantém a validade da decisão com o outro dos fundamentos. II - Impõe-se a

  • TCAN02433/18.7BEPRT-B27-09-2019Isabel Costa

    EXPROPRIAÇÃO; DIREITO DE PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS

    I - A entidade expropriante tem os deveres de identificar e de notificar os proprietários dos bens a expropriar (cfr. artigos 10º, nº 1, al b), e n.sº 3 e 5 do CE), desde que conhecidos, de acordo com o conteúdo dos documentos oficiais de cariz matricial e registral. Estes deveres são o corolário do direito fundamental de participação dos interessados, constitucionalmente consagrado. * * Sumário

  • TRP24731/17.7T8PRT.P126-03-2019MARIA CECÍLIA AGANTE

    EXPROPRIAÇÃO · AQUISIÇÃO · DIREITO PRIVADO · COMPETÊNCIA MATERIAL

    I - Com a declaração de utilidade pública de expropriação o direito de propriedade dos expropriados é sacrificado e os bens atingidos ficam imediatamente adstritos ao fim específico da expropriação. II - Não modifica esse fim a substituição da expropriação amigável pela compra e venda dos bens expropriados a ponto de transmutar a relação jurídico-administrativa decorrente da expropriação numa rel

  • STA01201/1617-05-2018COSTA REIS
  • TRL474/04.0TBSCR.L2-212-04-2018ARLINDO CRUA

    EXPROPRIAÇÃO · JUROS DE MORA

    - A mora da entidade expropriante está sujeita à identidade de regras e princípios de qualquer devedor em direito civil ; - Efectuado o juízo de actualização previsto no artº. 24º do CE, no âmbito do incidente de liquidação, enunciado no artº. 71º, por parte da entidade expropriante e não se conformando com o mesmo os Expropriados, o que determinou a ocorrência de incidente de impugnação dos

  • TCAS09570/1215-03-2018HELENA CANELAS

    EXPROPRIAÇÃO · DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA · RESOLUÇÃO DE EXPROPRIAR

    I – É a declaração de utilidade pública que constitui o ato administrativo expropriativo. II - A resolução de expropriar a que alude o artigo 10º do Código das Expropriações consubstancia a decisão proferida pelo órgão competente da entidade que pretende beneficiar da expropriação, exteriorizando a sua vontade de dar início ao procedimento expropriativo, o qual haverá de culminar (tendencialmen

  • TCAN00810/05.2BEPRT11-09-2015Frederico Macedo Branco

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LICITO; EXPROPRIAÇÃO; · EXPROPRIAÇÃO POR SACRIFÍCIO; INTERESSADO.

    1 – Se é verdade que a responsabilidade por ato lícito, nos termos do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-lei n.º 48051 previa que “o Estado e demais pessoas coletivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”, o que é facto é que se os prejuízos rec

  • TRP1073/07.0TBMAI.P101-04-2014MARIA AMÁLIA SANTOS

    EXPROPRIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO DEVIDA AO ARRENDATÁRIO · JUROS DE MORA

    I – Na indemnização devida à expropriada pela transferência da sua actividade comercial, prevista no artº 31º do CE, deve ser considerado o valor real da renda paga e demais despesas comprovadas, pelo local arrendado para substituir a parcela expropriada. II – A indemnização deve ser obtida por aplicação de uma taxa de capitalização, ou pelo recurso a um nº de anos razoável, a considerar com recu

  • STJ7305/09.3TBMAI.P1.S106-03-2014n.º 4GABRIEL CATARINO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · EXPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL · INDEMNIZAÇÃO · DEPÓSITO

    I - Num procedimento expropriativo, seja na fase amigável, seja na fase litigiosa, o expropriado e demais interessados, têm o direito de peticionar os juros pela mora decorrente de atrasos imputáveis à entidade expropriante. II - A falta da efectivação do valor do depósito correspondente à indemnização – consensuada (na fase administrativa) ou judicialmente fixada (na fase litigiosa) - gera, só

  • TC870/1229-05-2013João Cura Mariano
  • STA01187/1119-04-2012RUI BOTELHO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · PLANO DE PORMENOR · PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM

    I - O princípio “tempus regit actum” manda aferir a legalidade do acto administrativo pela situação de facto e de direito existente à data da sua prolação.

  • TRP144/08.0TBAMT.P119-09-2011ANA PAULA AMORIM

    EXPROPRIAÇÃO · BENFEITORIA · DEMOLIÇÃO · APOIO JUDICIÁRIO

    I- O poço construído na parcela expropriada deve ser objecto de avaliação como benfeitoria útil, ainda que se desconheça se o mesmo vai ser demolido com a obra a realizar, pois deixa de estar na disponibilidade do expropriado. II- Não se atende para efeitos de cálculo do valor da indemnização, a eventual necessidade de demolir a casa de habitação em consequência da execução da obra, por se tratar

  • TRP1091/08.1TBLSD.P111-11-2010MARIA AMÁLIA SANTOS

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · IGUALDADE · TERRENO INTEGRADO PARCIALMENTE NA RAN E REN

    A valorização de um solo integrado na RAN, ou na REN, com base no seu destino possível, não constitui uma violação dos princípios da igualdade e da justa indemnização, princípios estes que, antes serão violados se se atribuir ao proprietário de um solo expropriado um montante indemnizatório superior ao preço que outros proprietários de prédios em idênticas situações, mas não abrangidos por uma exp

  • TCAN00013/05.6BEMDL22-04-2010Dr. Antero Pires Salvador

    EXPROPRIAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA. · REQUERIMENTO EXPROPRIAÇÃO (ART.º 12.º CÓD. EXP).

    I . Inexistindo acordo entre as partes - recorrente e recorridos - quanto ao valor da parcela, propriedade exclusiva dos recorridos, a sua aquisição pela entidade pública que nela tem manifesto interesse público, pois que aí abriu um arruamento, construiu uma rotunda e implantou um monumento alusivo ao 25 de Abril, apenas poderá ser efectivada por via da expropriação, cuja iniciativa e tramitação

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.