Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 6.º Afectação dos bens do domínio público

EM VIGOR
1 - As pessoas colectivas de direito público têm direito a ser compensadas, em dinheiro ou em espécie, como melhor convier aos fins públicos em causa, dos prejuízos efectivos que resultarem da afectação definitiva dos seus bens de domínio público a outros fins de utilidade pública. 2 - Na falta de acordo, o montante da compensação é determinado por arbitragem, nos termos previstos neste Código, com as necessárias adaptações. 3 - Tornando-se desnecessária a afectação dos bens, estes são reintegrados no património das entidades a que se refere o n.º 1.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS103/16.0BELRA27-05-2021ANA PINHOL

    NULIDADE DA SENTENÇA; · OBSCURIDADE/AMBIGUIDADE.

    A nulidade da sentença por obscuridade ou ambiguidade, prevista na segunda parte da al. c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, só se verifica quando os fundamentos, quer de facto quer de direito, invocados pelo juiz devam, logicamente, conduzir ao resultado oposto ao que é expresso na sentença.

  • TRP072658829-04-2008MARQUES DE CASTILHO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · MUNICÍPIO · BENS DO DOMÍNIO PRIVADO

    Sendo expropriados terrenos que constituem bens do domínio privado de um Município, não é aplicável o regime especial do art. 6º do C. Exp., que apenas tem em vista bens do domínio público; aqueles terrenos devem ser expropriados nos termos gerais desse diploma.

  • STA01844/0227-02-2008FREITAS CARVALHO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE · DIREITO DE AUDIÊNCIA

    I - Está perfeitamente identificado o imóvel sujeito à expropriação por utilidade pública, observando o disposto no artigo 17, n.º 3 do CE99, quando do despacho que declara a utilidade pública consta a referência à planta anexa bem como o a indicação da inscrição matricial e descrição predial do prédio a expropriar, para além de constar ainda a localização, área do mesmo e respectivo proprietário

  • TRG1012/07-212-06-2007ANTÓNIO GONÇALVES

    EXPROPRIAÇÃO

    1. A interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 26.º do Código das Expropriações (1999) deve fazer-se no sentido de se não incluir na classificação de “solo apto para construção” e, consequentemente, de como tal indemnizar o solo integrado na Reserva Agrícola Nacional, expropriado para implantação de vias de comunicação”, sob pena de violação do princípio da igu

  • TC376/0731-05-2007Ana Maria Guerra Martins
  • STA01442/0319-05-2005RUI BOTELHO

    DIREITO DE REVERSÃO. · SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. · APLICAÇÃO AO FIM EXPROPRIATIVO. · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

    I - De acordo com o disposto no art.° 5, n.º 1, alínea a) do CE/99, há direito de reversão "Se no prazo de dois anos, após a data da adjudicação, os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação", ou seja, que no prazo de dois anos, contados a partir da adjudicação, a entidade beneficiária da expropriação não pratique na parcela expropriada (ou em relação a ela) qualqu

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.