Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 26.º Cálculo do valor do solo apto para a construção

EM VIGOR
1 - O valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 23.º 2 - O valor do solo apto para construção será o resultante da média aritmética actualizada entre os preços unitários de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, efectuadas na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes nos três anos, de entre os últimos cinco, com média anual mais elevada, relativamente a prédios com idênticas características, atendendo aos parâmetros fixados em instrumento de planeamento territorial, corrigido por ponderação da envolvente urbana do bem expropriado, nomeadamente no que diz respeito ao tipo de construção existente, numa percentagem máxima de 10%. 3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços competentes do Ministério das Finanças deverão fornecer, a solicitação da entidade expropriante, a lista das transacções e das avaliações fiscais que corrijam os valores declarados efectuadas na zona e os respectivos valores. 4 - Caso não se revele possível aplicar o critério estabelecido no n.º 2, por falta de elementos, o valor do solo apto para a construção calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes. 5 - Na determinação do custo da construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada. 6 - Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para a construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 7 - A percentagem fixada nos termos do número anterior poderá ser acrescida até ao limite de cada uma das percentagens seguintes, e com a variação que se mostrar justificada: a) Acesso rodoviário, com pavimentação em calçada, betuminoso ou equivalente junto da parcela - 1,5%; b) Passeios em toda a extensão do arruamento ou do quarteirão, do lado da parcela - 0,5%; c) Rede de abastecimento domiciliário de água, com serviço junto da parcela - 1%; d) Rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela - 1,5%; e) Rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão com serviço junto da parcela - 1%; f) Rede de drenagem de águas pluviais com colector em serviço junto da parcela - 0,5%; g) Estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela - 2%; h) Rede distribuidora de gás junto da parcela - 1%; i) Rede telefónica junto da parcela - 1%. 8 - Se o custo da construção for substancialmente agravado ou diminuído pelas especiais condições do local, o montante do acréscimo ou da diminuição daí resultante é reduzido ou adicionado ao custo da edificação a considerar para efeito da determinação do valor do terreno. 9 - Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos n.os 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas. 10 - O valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos n.os 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação. 11 - No cálculo do valor do solo apto para a construção em áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, legalmente fixadas, ter-se-á em conta que o volume e o tipo de construção possível não deve exceder os da média das construções existentes do lado do traçado do arruamento em que se situe, compreendido entre duas vias consecutivas. 12 - Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde, de lazer ou para instalação de infra-estruturas e equipamentos públicos por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, cuja aquisição seja anterior à sua entrada em vigor, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 m do limite da parcela expropriada.

Jurisprudência

101 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1522/23.0T8PNF.P124-11-2025EUGÉNIA CUNHA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO · SOLO PARA OUTROS FINS

    I - A “justa indemnização” nas expropriações por utilidade pública tem por conteúdo o valor do bem expropriado, calculado de acordo com o seu valor real e corrente numa situação normal de mercado (“preço”) à data da publicação da declaração de utilidade pública, sendo um pressuposto da legalidade da expropriação. II - Do nº2, do art. 62º, da Constituição da República Portuguesa, ressaltam elemen

  • TRG99/21.6T8PCR.G105-06-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    EXPROPRIAÇÃO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · SOLO APTO PARA OUTROS FINS · DEPRECIAÇÃO DA PARTE SOBRANTE

    1- Sem prejuízo do regime excecional do n.º 12, do art. 26º do Cód. Exp., no caso dos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal (a quem cabe exclusivamente definir o uso dos solos) vedar ou condicionar (neste caso, de modo a tornar impossível) a construção na parcela de terreno expropriada, não é legalmente consentido classificar essa parcela como «solo apto para a construção», ain

  • TRP1036/22.6T8GDM.P110-02-2025EUGÉNIA CUNHA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · MATÉRIA DE FACTO · MATÉRIA CONCLUSIVA E DE DIREITO · LAUDO DE PERITAGEM

    I - O processo de expropriação é um processo especial, constituindo a sua tramitação um desvio relativamente ao processo comum, regulando-se, após a fase administrativa, na fase judicial, como decorre do nº1, do art. 549º, do CPC, pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns e em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras tem de ser observado o que se encontra e

  • TRP4295/22.0T8MAI.P111-12-2024FERNANDA ALMEIDA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · LAUDO PERICIAL · JUSTA INDEMNIZAÇÃO

    I - Nos processos de expropriação, o laudo pericial maioritário, onde se contam os peritos nomeados pelo tribunal, merece a melhor credibilidade, pela equidistância das suas posições, podendo, no entanto, ser afastado se se revelar legalmente inadmissível ou faticamente incorreto ou incompleto, e se prova semelhante ou raciocínio lógico ou da experiência impuserem conclusões distintas. II - O arg

  • STJ1236/05.3TBALQ.L2.S212-11-2024LUIS ESPÍRITO SANTO

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO · DIREITO À INDEMNIZAÇÃO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO

    I – A autoridade do caso julgado destina-se a assegurar a vinculação dos órgãos jurisdicionais, bem como dos particulares, aos efeitos de uma decisão judicial anterior, transitada em julgado, não permitindo a reapreciação de questão já anteriormente decidida de forma definitiva e que desse modo não deverá ser contrariada, sob a pena de colisão e incompatibilidade lógica entre julgados. II – Para

  • TRP182/19.8T8MAI.P109-09-2024FÁTIMA ANDRADE

    PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · LAUDO DOS PERITOS

    I - No processo de expropriação a justa indemnização visa compensar o expropriado pelo prejuízo que lhe advém da expropriação. II- O critério adequado para aferir o mencionado prejuízo tem como ponto referencial o valor corrente, venal ou de mercado do bem. III - Valor indemnizatório que terá por referência o valor do bem expropriado à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo

  • TRP183/19.6T8MAI.P127-03-2023EUGÉNIA CUNHA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · SOLO PARA OUTROS FINS · LAUDO MAIORITÁRIO

    I - O apelante que pretenda reapreciação da matéria de facto tem de manifestar essa pretensão nas alegações de recurso, designadamente nas conclusões, e de formalizar a impugnação com um determinado conteúdo, na observância dos ónus adjetivamente impostos, não os cumprindo o recorrente que não efetua concreta e contextualizada análise crítica das provas que impõem decisão diversa de cada questão d

  • STJ4406/11.1TBVFX.L1.S124-05-2022FREITAS NETO

    ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · EXPROPRIAÇÃO · DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    Nos termos do art.º 66, nº 5, do Código das Expropriações, em princípio, não há recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que fixa a indemnização devida. Excepcionam-se desta regra as situações em que o recurso é sempre admissível, e que são as referidas nas várias alíneas do nº 2 do art.º 629 do CPC. Configura contradição essencial e decisiva para o efeito da al.ª d) do dit

  • TRG4194/19.3T8VCT.G117-02-2022SANDRA MELO

    EXPROPRIAÇÃO · SOLOS APTOS A OUTROS FINS · ZONAS REN OU RAN · POTENCIALIDADE CONSTRUTIVA

    1- A regra é a de que os solos se consideram aptos a outros fins, apenas se podendo considerar capazes de ser submetidos a construção se preencherem algum ou alguns dos critérios explanados no nº 2 do artigo 25 º do Código das Expropriações. 2- Preenchendo estas condições, se se vier a apurar não são passiveis de ser objeto de construção, por força normas que se não baseiem exclusivamente em inst

  • TRP1142/06.4TJPRT.P421-06-2021ANA PAULA AMORIM

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · CLASSIFICAÇÃO DO SOLO · SOLO APTO PARA OUTROS FINS

    I - A classificação de uma parcela como solo apto para construção depende da verificação das circunstâncias objetivas previstas no art. 25º/2 do Código das Expropriações. II - Classificada a parcela como solo “para outros fins” não há lugar à aplicação do critério previsto no art. 26º/12 do Código das Expropriações.

  • TRP25/19.2T8ARC.P113-05-2021ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL · RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL · TERRENO RÚSTICO

    I - Os terrenos integrados em Reserva Agrícola Nacional ou Reserva Ecológica Nacional não podem ser classificados como «solo apto para construção», nos termos do artigo 25.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código das Expropriações, ainda que preencham os requisitos previstos naquele n.º 2 (AUJ n.º 6/2011, de 7 de Abril de 2011). II - A indemnização devida pela expropriação de terreno rústico integrad

  • TRL16/03.5TBPST.L2-204-06-2020ARLINDO CRUA

    EXPROPRIAÇÃO · CÁLCULO · VALOR · ÍNDICE FUNDIÁRIO

    I - Nos quadros do nº. 12,do artº. 26º, do Cód. das Expropriações, a referência à área envolvente, cujo perímetro exterior se situe a 300m do limite da parcela expropriada, tem por desiderato aferir qual o valor médio das construções ali existentes, ou que seja possível edificar, de forma a permitir o cálculo do valor do solo expropriado ; II – in casu, a contiguidade da parcela expropriada que p

  • TRL678/14.8TBALQ.L1-624-10-2019CRISTINA NEVES

    SERVIDÃO ADMINISTRATIVA · SERVIDÃO DE GÁS · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO

    I - A constituição de uma servidão administrativa constitui um encargo imposto por disposição da lei sobre certo prédio em proveito da utilidade pública duma coisa e, nessa medida, constitui uma compressão do direito de propriedade previsto no artº 1305 do C.C. II - À constituição desta servidão deve corresponder uma contrapartida traduzida numa justa indemnização que compense, por essa limitação

  • TC685/1821-02-2019Maria Clara Sottomayor
  • TRL361/08.3TCFUN.L1-722-01-2019LUÍS ESPÍRITO SANTO

    LIQUIDAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · PROVA PERICIAL · IMÓVEL

    I – Estando em causa, apenas e concretamente, a liquidação do montante indemnizatório em que a Ré foi condenada na sentença oportunamente proferida referente “à privação definitiva da propriedade do solo da parcela de 48,96 m2 (quarenta e oito, vírgula noventa e seis metros quadrados)” abusivamente englobada no edifício construído pela Ré, a qual invadiu propriedade alheia e destruiu as construçõe

  • TRL2592/05.9TMSNT.L2-222-06-2017EZAGÜY MARTINS

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · INDEMNIZAÇÃO · VALOR · MERCADO

    Em observância do disposto no n.º 7 do art.º 663º, do Código de Processo Civil, passa a elaborar-se sumário, da responsabilidade do relator, como segue: “I - A deficiente fundamentação da decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa poderá legitimar a determinação, pela Relação, à 1ª instância, da necessária fundamentação. II - Desde que a sentença recorrida se mos

  • TRP789/14.0T8VNG.P108-05-2017ANA PAULA AMORIM

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · CUSTO A CONSTRUÇÃO · VALORES FIXADOS ADMINISTRATIVAMENTE · RENDA CONDICIONADA

    I - A utilização dos valores fixados administrativamente, nos termos do art. 26º/4/5 Código das Expropriações, para efeitos de fixação da renda condicionada não viola o direito do expropriado à justa indemnização, uma vez que o mesmo apenas é utilizado como um critério referencial, no sentido de apurar o valor real e corrente de mercado, sem considerar critérios especulativos. II - O critério seg

  • TC500/1516-02-2017Fernando Ventura
  • TC124/201315-06-2016
  • TC124/201326-11-2015Maria José Rangel de Mesquita

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.