Lei 168/99

Código das Expropriações

Artigo 22.º Auto de posse administrativa

EM VIGOR
1 - O auto de posse deve conter os seguintes elementos: a) Identificação do expropriado e dos demais interessados conhecidos ou menção expressa de que são desconhecidos; b) Identificação do Diário da República onde tiver sido publicada a declaração de utilidade pública e de urgência da expropriação ou o despacho que autorizou a posse administrativa; c) Indicação da data e demais circunstâncias susceptíveis de identificarem o relatório da vistoria, que dele constará em anexo. 2 - Na impossibilidade de identificação do prédio através da inscrição matricial ou da descrição predial, o auto de posse deve referir a composição, confrontações e demais elementos que possam contribuir para a identificação física do terreno onde se encontra o bem expropriado. 3 - No prazo de cinco dias, a entidade expropriante remete, por carta registada com aviso de recepção, ao expropriado e aos demais interessados conhecidos cópias do auto de posse administrativa.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1138/13.0TBSLV.E119-12-2019CANELAS BRÁS

    EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA · PERITAGEM · LAUDO

    Não pode ter-se como demonstrado o valor de mercado de um terreno com base nos preços praticados em um ou dois contratos de compra e venda. Muito menos pode ter-se esse valor como demonstrado com base em anúncios contendo ofertas de venda de imóveis, desde logo porque não demonstram a efectivação dessas mesmas vendas. Para o referido efeito, é indispensável dispor-se de um número alargado de c

  • TRE481/12.0TBEVR.E106-04-2017CANELAS BRÁS

    EXPROPRIAÇÃO · DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

    Em processo de expropriação é a Declaração de Utilidade Pública, publicada em Diário da República, com as características da parcela a expropriar que dela constam (designadamente, de área), que delimitam o objecto dessa mesma expropriação (nem mais, nem menos).

  • TRP2465/04.2TBOVR.C1.P125-05-2010CANELAS BRÁS

    EXPROPRIAÇÃO · ÁREA EXPROPRIÁVEL

    Em processo expropriativo, a área realmente expropriada é a que consta da DUP, do auto de posse administrativa e do despacho de adjudicação do juiz (e cujo domínio já foi retirado ao expropriado logo aquando da tomada de posse administrativa pela expropriante).

  • TCAS05201/0902-06-2009Teresa Sousa

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA · EXPROPRIAÇÃO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - Verificando-se que o que a recorrente invoca é a verificação de irregularidades/ilegalidades no âmbito do procedimento administrativo de expropriação e pretende que se suspenda a eficácia do acto de tomada de posse do prédio em causa, no caso de ocorrerem irregularidades em tal procedimento, pode o expropriado reclamar das mesmas no prazo de 10 dias a contar do seu conhecimento (cfr. art. 54º

  • TRP082049410-03-2009CANELAS BRÁS

    EXPROPRIAÇÃO · PERITAGEM · ELEMENTOS DE OUTRO PROCESSO

    Em processo de expropriação, o Tribunal não está impedido de utilizar na decisão elementos que constem de peritagem relativa a uma outra parcela a expropriar, havendo identidade de matérias (v.g. parcelas de um mesmo prédio expropriadas em processos diferentes), desde que a junção desses elementos aos autos tenha sido oportunamente ordenada pelo juiz do processo e notificadas as partes para se pro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.